Processo 0009418-38.2018.8.14.0107
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0009418-38.2018.8.14.0107 NOME: JOSE DA SILVA MACHADO ADVOGADO/DEFENSOR: SENTENÇA / MANDADO Processo nº 0009418-38.2018.8.14.0107 Meta 2 SENTENÇA Vistos. Em face de JOSE DA SILVA MACHADO é imputada a infração do art. 306 e 309 do CTB. Fato supostamente ocorrido em 28 de agosto de 2018. Denúncia recebida em 30 de janeiro de 2019. Citação por edital (id. 45315496). O Ministério Público requereu a nulidade da citação por edital, com a consequente extinção da punibilidade. É o relato dos fatos. Compulsando os autos, verifico que não foram feitas as diligências necessárias para se averiguar o paradeiro do denunciado. Este Juízo possui entendimento de que devem ser esgotadas todas as diligências possíveis para a localização do réu antes de se determinar a citação por edital. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. ORDEM CONCEDIDA. 1 - Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que devem ser esgotadas as diligências possíveis para a localização do réu antes de se determinar a citação por edital. 2 - Habeas corpus concedido para declarar a nulidade do processo a partir da citação por edital, inclusive. (HC 49.348/MG, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 20/08/2007, p. 307) (grifei) Habeas Corpus. 1. Paciente condenado à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, mais 15 (quinze) dias-multa, pela prática dos crimes de latrocínio consumado e latrocínio tentado (arts. 157, § 3º, 2ª parte e 157, § 3º, 2ª parte c/c 14, II e 71, § único, do CP). 2. Citação editalícia diretamente determinada pelo Juízo, à vista de anterior informação, colhida na fase de inquérito, de que o então indiciado não fora localizado em seu local de trabalho e no endereço residencial que constava de sua ficha cadastral. 3. Constata-se que não foram esgotados todos os meios disponíveis para a citação pessoal do paciente, antes de proceder-se à citação por edital. 4. Não se verificando a regular cientificação do acusado, com uso de todos os meios ao alcance do Juízo para que fosse localizado, negou-se-lhe o direito ao interrogatório, ato classificado pela melhor doutrina, ao mesmo tempo, como meio de prova e de defesa, e, em acréscimo, lhe foi retirada a prerrogativa de, livremente, escolher o advogado incumbido de sua defesa, elegendo, junto com este, as testemunhas que caberia arrolar e as demais provas que poderia produzir. Precedentes. 5. Patente situação de constrangimento ilegal. 6. Ordem deferida para anular o processo a partir da citação editalícia levada a efeito pelo Juízo do 2º Tribunal do Júri da Capital de São Paulo, daí renovando-se o feito em todos os seus demais termos, devendo o Paciente ser colocado em liberdade se, por outro motivo, não estiver preso. (STF - HC 88548, Relator. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, Pub. no DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-02 PP-00270 RTJ VOL-00208-03 PP-01098). APELAÇÃO CRIMINAL ? CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ? SONEGAÇÃO FISCAL DESCRITA NO ARTIGO 1º, INCISOS I E II DA LEI 8.137/90 ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA APLICADA COM BASE NO ART. 367 DO CPP, FACE O APELANTE SUPOSTAMENTE…
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