Processo 0009421-81.2012.8.12.0002

TJMS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0009421-81.2012.8.12.0002
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Considerando a inércia das partes e tendo em vista que o feito tramita desde 2012, determino a realização de perícia contábil para apuração do valor correto do débito, tendo em vista a certidão de fl. 563 e a sentença de fls. 427-432. Para realização perícia, nomeio o perito Juazez Marques Alves (jmpericiaspatrimoniais@gmail.com), perito devidamente cadastrado no CPTEC - TJMS, o qual deverá ser intimado da presente nomeação para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465 do CPC, observando a Resolução nº 232/2016 do CNJ, ou, sendo o caso, justificar fundamentadamente eventual impossibilidade de observância. Providencie a serventia a cientificação do perito por e-mail, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Nos termos do art. 95, do CPC, "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No caso concreto, verifica-se que a prova pericial foi determinada de ofício por este Juízo. Contudo, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual sua quota-parte dos honorários periciais será suportada pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com pagamento ao final do processo, na forma da legislação aplicável. Quanto à parte requerida, por se tratar da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Pública Federal, mostra-se igualmente incabível exigir o adiantamento dos honorários periciais, os quais deverão ser suportados ao final da demanda, observado o ônus sucumbencial a ser definido na sentença. Assim, o perito deverá apresentar sua proposta de honorários, ciente de que o pagamento será realizado apenas ao final do processo. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se a parte requerida e o Estado de Mato Grosso do Sul para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância com o valor proposto, arbitro desde logo os honorários periciais, consignando que não haverá necessidade de depósito prévio pelas partes. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se a parte requerida e o Estado de Mato Grosso do Sul para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância com o valor dos honorários, intime-se a parte executada para depositar em juízo o valor correspondente a 50% dos honorários periciais. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem quesitos suplementares, indiquem assistentes técnicos ou arguam eventual impedimento ou suspeição da perita, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Cumpridas as determinações acima, deverá a expert designar data e horário para início dos trabalhos periciais, intimando-se previamente as partes e seus assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da perícia. Com a juntada do laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, podendo requerer esclarecimentos ou complementações, nos termos do art. 477 do CPC.

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