Processo 0009421-82.2025.8.16.0174

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0009421-82.2025.8.16.0174
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0009421-82.2025.8.16.0174(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Vanessa Villela de Biassio Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1.  Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em Recurso Inominado, em que a parte autora alega omissão quanto à ausência de condenação do Município ao pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reflexos do adicional de insalubridade sobre férias, terço constitucional e gratificação natalina, bem como quanto à definição da base de cálculo da verba.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de reflexos do adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se o adicional de insalubridade integra a remuneração do servidor para fins de incidência sobre férias, terço constitucional e 13º salário, nos termos da legislação municipal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.  Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito, salvo quando o saneamento do vício implicar modificação do julgado.4.  O acórdão embargado deixa de apreciar pedido expresso relativo ao pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reflexos do adicional de insalubridade, caracterizando omissão.5.  A Lei Complementar Municipal n. 5/2004 estabelece que a gratificação natalina, as férias e o terço constitucional incidem sobre a remuneração do servidor.6.  A remuneração, nos termos do art. 61 da legislação municipal, compreende o vencimento acrescido de vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, incluindo o adicional de insalubridade.7.  O reconhecimento da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo, por efeito repristinatório, impõe o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos nas demais verbas remuneratórias.8.  A ausência de manifestação sobre reflexos em horas extras não subsiste, pois já houve condenação expressa na origem contemplando a base de cálculo da remuneração com inclusão do adicional de insalubridade.IV. DISPOSITIVO E TESE9.  Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, com efeitos infringentes.Tese de julgamento:  “1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando verificada omissão quanto à apreciação de pedido relevante. 2. O adicional de insalubridade integra a remuneração do servidor público municipal quando assim definido em lei local. 3. É devido o reflexo do adicional de insalubridade sobre férias, terço constitucional e gratificação natalina quando tais verbas têm como base de cálculo a remuneração. 4. O reconhecimento da base de cálculo por efeito repristinatório impõe o pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal.”Dispositivos relevantes citados:  Lei Complementar Municipal n. 5/2004, arts. 61, 82, 90, 94 e 95, § 5º.Jurisprudência relevante citada:  TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0000848-87.2023.8.16.0186, Rel. Juiz Austregésilo Trevisan, j. 04.09.2025.

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