Processo 0009422-28.2024.8.16.0069

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009422-28.2024.8.16.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cianorte
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009422-28.2024.8.16.0069   Processo:   0009422-28.2024.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   ARLETE BICALHO COELHO Réu(s):   CINAAP CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Vistos e examinados estes autos nº 0009422-28.2024.8.16.0069 de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais formulada por ARLETE BICALHO COELHO em face de CINAAP CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.   SENTENÇA   1. RELATÓRIO   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por ARLETE BICALHO COELHO em face de CINAAP CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.   Em exordial, a parte autora alegou ser titular de benefício previdenciário e ter constatado a realização de descontos sob a rubrica “contribuição CINAAP”, sem que jamais tivesse autorizado tais cobranças. Diante disso, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.12).   Foi deferido o benefício da justiça gratuita e a inicial foi recebida (mov. 9).  Houve a citação da ré (mov. 34) e a apresentação de contestação (mov. 36), na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e alegou a ausência do interesse de agir. No mérito, refutou as alegações da parte autora e sustentou a regularidade dos descontos e ausência de dever de indenizar.   Réplica ao mov. 41.  Intimadas as partes acerca do interesse na produção de provas (mov. 42), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (mov. 44 e 46).  Anunciado o julgamento antecipado da lide e determinada a realização de buscas para fins de análise da concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte ré (mov. 49 e 56).   É o relatório.  2. FUNDAMENTAÇÃO  Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.  2.1. Do pedido de justiça gratuita formulado pela ré  No bojo da contestação, a ré requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que se trata de uma organização sem fins lucrativos atuante em prol da pessoa idosa. Os documentos que comprovam a condição de associação sem fins lucrativos foram acostados ao mov. 36.3.  Com efeito, o STJ, por meio da Súmula 481, firmou entendimento acerca da possibilidade de deferimento do referido benefício em favor de pessoas jurídicas que demonstrem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Cumpre citar:  Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.  Ou seja, não basta a mera declaração de pobreza para fins de concessão da gratuidade legal, sendo indispensável a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.  In casu, não há nos autos elementos…

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