Processo 0009423-39.2025.4.05.8404
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009423-39.2025.4.05.8404 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de concessão de benefício previdenciário proposta por MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade de Trabalhador Rural na condição de segurada especial. Aduz a parte autora, em sua peça vestibular, que possui a idade mínima necessária e que exerceu labor agrícola em regime de economia familiar durante o lapso temporal correspondente à carência legal, indicando como local de suas atividades o "Sítio Cacimba de Cima". Informa que teve o seu pleito indeferido na esfera administrativa sob o fundamento de ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade rural (NB 237.748.167-6). Com a inicial, colacionou documentos pessoais, autodeclaração, prontuários de atendimento hospitalar, fichas de matrícula escolar de sua descendente, contratos de parceria e cadastros rurais. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação escrita. Em suas razões de contrariedade, a autarquia previdenciária sustentou, detalhadamente, a improcedência do pedido diante da ausência absoluta de carência e da falta de início de prova material contemporânea e idônea em nome da requerente. Impugnou especificamente a fragilidade dos documentos acostados, asseverando que a autodeclaração não fora homologada, que os históricos e prontuários ostentam natureza meramente testemunhal ou declaratória e que os documentos cadastrais rurais são integralmente extemporâneos em relação ao período pretendido. Instruído o feito com o Dossiê Previdenciário e o Dossiê Social obtidos via sistema PREVJUD, os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO MINUCIOSA O cerne da presente lide reside no reconhecimento da condição de segurada especial da parte autora para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o que exige a demonstração do requisito etário e do efetivo exercício da atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento ou implemento da idade, pelo tempo correspondente à carência, nos termos dos artigos 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91. No que tange ao requisito etário, colhe-se dos documentos de identidade civil e do relatório cadastral do CNIS que a parte autora nasceu em 09/09/1970. Desse modo, o implemento da idade mínima de 55 anos para a trabalhadora rural mulher ocorreu em 09/09/2025, data coincidente com a proximidade do requerimento administrativo (DER em 10/09/2025). Consequentemente, o período de carência legalmente fixado em 180 meses exige a demonstração do labor no campo no intervalo retroativo compreendido entre os anos de 2010 a 2025. Passando ao exame detalhado e analítico do acervo probatório documentalizado nos autos, este Juízo constata a manifesta inidoneidade e a total fragilidade dos elementos trazidos pela autora para a constituição de um início razoável de prova material. A análise pormenorizada de cada documento revela o seguinte cenário cronológico e classificatório: A Certidão de Casamento da autora, datada de 23/12/1987, não traz a averbação expressa de sua profissão rurícola à época. Ainda que o fizesse, o divórcio do casal foi formalizado em 24/04/2012. Não bastasse isso, as fichas de matrícula escolar…
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