Processo 0009423-74.2009.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 28 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009423-74.2009.4.03.6102 AUTOR: SILVIO ALBERTO BIAGIO ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação pela qual SILVIO ALBERTO BIAGIO pretende assegurar a concessão de uma aposentadoria especial (NB 46/145.448.562-8), com DER em 03/09/2008, mediante cômputo, como atividades especiais, dos períodos elencados na petição inicial (itens 01 a 14, da pág. 07/08 do id. 20253618). Juntou documentos. A decisão de id. 20253618, pág. 107, concedeu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a citação do INSS. O INSS apresentou contestação no id. 20253618, pág. 112 e ss. A decisão de pág. 126 e ss. do id. 20253618 designou a prova pericial sobre parte dos períodos controvertidos pelo autor, tendo este agravado na forma retida desta decisão. Após a realização da prova pericial, as partes apresentaram alegações finais e sobreveio sentença de pág. 59 e ss. do id. 20253515, julgando parcialmente procedente o pedido, para reconhecimento de alguns períodos como atividades especiais e julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial. O V. Acórdão de id. 20253516, pág. 36 e ss., anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial. O despacho de id. 20253617, pág. 03 e ss. designou a prova pericial, que foi realizada conforme id’s 20253617, fls. 16 e ss. e fls. 46 e ss.. Foram emitidos Laudos complementares nos id’s 35298274; 45672682. No id. 294696035, fls. 05 e ss., foi apresentado Laudo Pericial. Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos para sentença nesta Rede de Apoio 4.0. É o breve relatório. DECIDO. DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL Acerca da forma de comprovação das atividades exercidas sob condições especiais em geral, é pacífico o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça do “direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79” (...) “A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.” (PET - PETIÇÃO – 9194, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 03/06/2014). Passo à análise dos períodos pleiteados pelo autor, divididos conforme o empregador: 10.08.72 a 30.11.72 - Local do trabalho: Usina São Martinho S.A. profissão: corte de cana. 01.12.72 a 28.02.73 - Local do trabalho: Usina São Martinho S.A. a Profissão: carpa de cana. 05.04.73 a 15.12.73 - Local do trabalho: Usina São Martinho S.A. a Profissão: corte de cana. 16.12.73 a 31.03.74 - Local do trabalho: Usina São Martinho S.A. a Profissão: carpa de cana. 02.05.74 a 19.06.74 - Local do trabalho: Usina São Martinho S.A. a Profissão- corte de cana. 20.06.74 a 31.05.75 - Local do trabalho: Cervejaria Antarctica Niger S.A. Profissão: trabalhador. 01.06.75 a 08.11.75 – Local do trabalho: Cervejaria Antarctica Niger S.A. Profissão:…
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