Processo 0009425-22.2015.8.18.0140
TJPI • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0009425-22.2015.8.18.0140 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: RAFAEL REBELO LAGES DA SILVEIRA Advogado do(a) APELADO: TALITA COSTA OLIVEIRA TEIXEIRA - PI8223-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. MÉDICO PRECEPTOR. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. TEMA 476 DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas nos autos de mandado de segurança ajuizado por candidato desclassificado de Processo Seletivo Simplificado para Médico Preceptor do Hospital Getúlio Vargas, regido pelo Edital nº 02/2015, em razão de suposta ausência de vínculo efetivo com instituição parceira exigida no edital. A sentença julgou procedente o pedido para assegurar a manutenção do impetrante na função, com fundamento na teoria do fato consumado. O Estado do Piauí recorreu sustentando ausência de prova pré-constituída, legalidade da desclassificação e inaplicabilidade da teoria do fato consumado em razão do Tema 476 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança foi instruído com prova pré-constituída suficiente para demonstrar o direito líquido e certo do impetrante; e (ii) estabelecer se a desclassificação do candidato do processo seletivo observou os requisitos previstos no edital, bem como se seria aplicável a teoria do fato consumado para manutenção do impetrante na função pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O impetrante apresentou prova documental suficiente para demonstrar a liquidez e certeza do direito invocado, mediante termo de posse, contracheque e declaração funcional expedida pela SESAPI, dispensando dilação probatória. 4. A teoria do fato consumado não se aplica às hipóteses de investidura ou permanência em cargo público decorrente de decisão judicial precária, conforme tese vinculante firmada pelo STF no Tema 476 da repercussão geral. 5. O Edital nº 02/2015 exigia vínculo efetivo com o Hospital Getúlio Vargas, Hospital de Urgência de Teresina, Hospital Infantil Lucídio Portella ou UESPI, admitindo comprovação mediante contracheque ou declaração funcional. 6. O termo de posse e os documentos funcionais comprovam que o impetrante possuía vínculo efetivo com o Hospital Getúlio Vargas, ainda que estivesse temporariamente prestando serviços em outra unidade da rede estadual por determinação administrativa. 7. A alteração temporária do local de exercício funcional não descaracteriza a lotação originária do servidor nem afasta o vínculo efetivo exigido pelo edital. 8. O impetrante também comprovou vínculo funcional efetivo com o Hospital de Urgência de Teresina, instituição igualmente prevista no edital como apta a legitimar a inscrição no certame. 9. A exclusão do candidato por alegado vício formal decorrente da indicação de apenas um dos vínculos funcionais configura formalismo excessivo e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. A motivação utilizada pela Administração para desclassificar o candidato baseou-se em premissa fática equivocada, o que atrai a incidência da teoria dos motivos determinantes e…
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