Processo 0009426-89.2026.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0009426-89.2026.8.17.2810 AUTOR(A): DIOGO SILVESTRE DA SILVA RÉU: LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DIOGO SILVESTRE DA SILVA, devidamente qualificada, por meio de seu Advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face da YELUM SEGUROS S.A (antiga Liberty Seguros), também qualificada, aduzindo o seguinte (cf. Id. nº 238489659) (sic): I – DOS FATOS O Autor celebrou contrato de seguro automotivo junto à requerida, visando resguardar seu patrimônio e obter a tranquilidade necessária diante de eventual ocorrência de sinistro envolvendo seu veículo. O bem segurado trata-se de um TRACKER LT 1.0 TURBO 12V FLEX AUT., ano/modelo 2022/2023, chassi nº 9BGEB76H0PB191941, placa RZS6C71, veículo adquirido licitamente. Conforme declaração prestada pelo segurado, o automóvel foi adquirido de particular, no valor de R$ 87.000,00, tendo sido regularmente submetido à vistoria prévia exigida pela seguradora, ocasião em que tudo foi aprovado sem qualquer ressalva. Após a contratação, o Autor permaneceu adimplente e sempre utilizou o veículo para fins particulares, sendo ele o principal condutor. Todavia, no dia 29 de dezembro de 2025, por volta das 20h10min, ao retornar para sua residência trafegando pela Avenida General San Martin, sentido Avenida Recife, foi surpreendido por vários cães que atravessaram repentinamente a via pública. Na mesma ocasião, o veículo que seguia à sua frente, uma CHEV/SPIN 1.8L AT, placa PDC0A54, reduziu abruptamente a velocidade para evitar o atropelamento dos animais. Mesmo tentando desviar e frear, o Autor não conseguiu evitar a colisão traseira, vindo seu veículo a capotar na pista, ocasionando severos danos materiais e intenso abalo emocional. Após o acidente, populares auxiliaram na retirada do Autor do interior do veículo. Houve comparecimento de viatura da Polícia Militar, bem como unidade do SAMU, embora não tenha sido confeccionado boletim de ocorrência no local. Horas depois, o demandante passou a sentir fortes dores corporais, sendo conduzido à UPA da Imbiribeira, onde recebeu atendimento médico. Em momento de absoluta fragilidade física e emocional, ao acionar a seguradora ré, foi surpreendido com a informação de que não possuía direito sequer ao reboque, tendo a própria empresa apenas indicado prestador terceirizado. Em razão disso, o Autor precisou arcar com a remoção do seu veículo e também do veículo terceiro envolvido. Posteriormente, a requerida continuou criando obstáculos para a devida liquidação do sinistro, deixando o segurado sem solução concreta, sem o veículo e sem a indenização contratada. Em razão dos fatos narrados, requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para que “a requerida proceda ao pagamento da indenização securitária ou apresente justificativa contratual idônea, sob pena de multa diária”. Acostou documentos (cf. Ids. nº 238489667 a 238491404). Em seguida, a parte autora (petição Id. nº 238518218; docs. Ids. nº 238518223 e 238518224) apresentou emenda à petição inicial para complementação documental, apresentando laudos técnicos/orçamentos referentes aos veículos envolvidos no acidente (Chevrolet Spin e Chevrolet Tracker), bem como para retificação do valor da causa, com adequação dos valores pleiteados a título de danos materiais.…
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