Processo 0009426-92.2016.8.14.0201

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009426-92.2016.8.14.0201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0009426-92.2016.8.14.0201 APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. APELADO: LOJAO DA MOTOCICLETA LIMITADA - EPP RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL POSTERIOR DA PARTE AUTORA. INÉRCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto por BANCO BRADESCO CARTÕES S/A contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança ajuizada em face de LOJÃO DA MOTOCICLETA LIMITADA – EPP, por abandono da causa. A parte agravante sustenta nulidade da sentença sob o argumento de ausência de intimação regular de seu patrono para impulsionar o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve ausência de intimação válida do advogado da parte autora para dar andamento ao processo; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Restou comprovado que o patrono da parte autora foi regularmente intimado por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Pará, edição n. 6.737/2019, em 06/09/2019, acerca do ato que determinava o prosseguimento do feito, inexistindo nulidade por ausência de intimação. 4. Verificada a inércia da parte autora após a intimação via advogado, foi realizada intimação pessoal válida, mediante carta com aviso de recebimento, permanecendo a parte inerte, o que autoriza a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 5. O histórico processual revela reiterada desídia da parte autora, que deixou de promover os atos necessários ao regular andamento do feito, não logrando êxito sequer na citação da parte demandada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática e a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa Tese: A extinção do processo por abandono da causa é válida quando comprovadas a inércia do autor em promover os atos que lhe competiam, com a posterior intimação pessoal da parte autora, que, ainda assim, permanece inerte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS CITADOS: Código de Processo Civil: artigos 272 e 485, III e §1º. Vistos os autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO, à unanimidade de votos, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 12ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual, com início às 14h do dia 27/04/2026 e encerramento às 14h do dia 05/05/2026. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Des. JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (Id 5613867) manejado por BANCO BRADESCO CARTOES S.A. contra Decisão Monocrática de Id 5486595, que negou provimento ao recurso de Apelação da agravante. Consta dos autos que…

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