Processo 0009427-70.2006.4.03.6182
TRF3 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009427-70.2006.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SANECISTE SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE SA, WALTER ANNICCHINO, ROBERTO MELEGA BURIN ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FLAVIO MASCHIETTO - SP147024 DECISÃO Id 577674326: Cuida-se de apreciar pedido liminar apresentado por WALTER ANNICCHINO em sede de exceção de pré-executividade, por meio da qual aduziu a ocorrência da prescrição intercorrente. Diante da alegada prescrição, pretende a parte excipiente, em sede liminar, a sustação dos dois protestos lavrados. Decido. A probabilidade do direito invocado reside nas razões abaixo expostas. Consoante disposição do art. 40, caput e §§ 1º a 4º, da Lei nº 6.830/80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente se inicia a partir do momento em que se completa o prazo de 1 ano de suspensão do feito, após não ser localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo no âmbito do Resp. 1.340.553/RS, fixou o entendimento segundo o qual, com a ciência da parte exequente de que não houve a citação de qualquer dos executados, ou de que não foi encontrado nenhum bem sobre o qual possa recair a penhora, tem início, imediatamente, o iter estipulado no artigo 40, da Lei 6.830/80. Com efeito, conforme o novo posicionamento adotado pela Corte de Uniformização Jurisprudencial, o lustro prescricional tem início independentemente da vontade das partes, a partir do momento que se constata a impossibilidade de citação ou a ausência de bens penhoráveis. Confiram-se os termos da ementa do sobredito precedente, com os nossos destaques: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir…
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