Processo 0009427-85.2023.8.16.0004
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n. 0009427-85.2023.8.16.0004 Autora: ESTADO DO PARANÁ Réu: MARIA JOSÉ ROSSETTI S E N T E N Ç A Vistos, et cetera. I – Relatório ESTADO DO PARANÁ, acostando documentos à inicial, ajuizou “Ação Regressiva” em face do MARIA JOSÉ ROSSETTI. Relatou, em síntese, que ROSEANE MOREIRA CONSENZA MORAES , nos autos n.º 0001323-53.2013.8.16.0004, no ano de 2012, enquanto atuava junto à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, sofreu assédio moral (retalhação) por parte de sua chefia imediata, ora requerida MARIA JOSÉ ROSSETTI, por ter denunciado irregularidades na Administração Pública, que ensejaram a instauração de sindicância e, posteriormente, processo administrativo disciplinar em face dos envolvidos. Narrou que, após a denúncia, teve pedido de licença especial indeferido, bem como pedido de férias impedido de ser usufruído, sob o fundamento de que teria de agendar o término do processo administrativo instaurado pela Resolução n.º 36/2012, no qual constava como denunciante, mesmo com outros servidores envolvidos no processo administrativo usufruindo de suas férias normalmente. Sustentou que, em razão desses fatos, foi ajuizada ação indenizatória em face do Estado do Paraná, em que ROSEANE MOREIRA CONSENZA MORAES arguiu a inobservância dos prazos legais para tramitação do processo administrativo em virtude da “retaliação” que estaria sofrendo; que foi impedida de gozar seus direitos; e que a atuação da Administração Pública caracterizaria assédio moral, o que lhe teria causado abalos psicológicos. Segundo o autor, teria sido condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, por ter sido ROSEANE MOREIRA CONSENZA MORAES vítima de assédio moralPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central em razão de condutas abusivas praticadas por sua chefe imediata, a requerida MARIA JOSÉ ROSSETTI. Requereu a procedência da demanda, com a condenação da requerida ao ressarcimento integral do valor despendido naquela demanda, no valor de R$ 41.650,97. Proferiu-se despacho inicial positivo (seq. 7.1). Citada, MARIA JOSÉ ROSSETTI apresentou contestação (seq. 14.1), argumentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, explicou que era servidora de carreira do IPARDES e foi cedida para a Secretaria do Trabalho, Emprego e Economia Solidária no período de 2011 a 2014, para o cargo de Chefe do Setor de Divisão. Defendeu que foi designada para um setor em que não conhecia ninguém, enfrentando dificuldades e resistências iniciais, pois a sua nomeação frustrou as expectativas de promoção de servidores antigos, considerando inclusive a relação de amizade existente entre todos que atuavam no setor, que transpunha o ambiente da Secretaria e se estendia em encontros nos finais de semana e almoços durante a semana, o que por si só enfraqueceria a tese de que teria proibido ou dado qualquer tipo de ordem para que não falassem com ROSEANE MOREIRA CONSENZA MORAES ou falado mal de sua pessoa, pois além de não terem ocorrido, não havia ambiente para qualquer conduta nesse sentido. Acrescentou que em uma estrutura como a Secretaria do Trabalho, com o setor de RH formalmente constituído e tendo profissionais experientes, em existindo fatos como…
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