Processo 0009428-74.2025.8.16.0174
TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse
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Polo Passivo
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Vistos e examinados estes autos de reintegração de posse nº 0009428- 74.2025.8.16.0174, movida pelo MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO/PR em face de EZEQUIEL ORTIZ DOS SANTOS. 1. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO/PR ajuizou ação de manutenção/reintegração de posse com pedido liminar em face de EZEQUIEL ORTIZ DOS SANTOS, com fulcro nos artigos 561 e seguintes do Código de Processo Civil, afirmando ser legítimo possuidor e proprietário do imóvel localizado na Linha Iguaçu, Lote nº 189, na cidade de Cruz Machado/PR, conforme as matrículas nº 12.947 e nº 25.359, ambas do 2º Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória/PR; o imóvel possui destinação específica à construção de moradias no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”, configurando-se como bem público de uso especial, afetado à política pública habitacional de interesse social; por intermédio da Lei Municipal nº 1.235/2010, o Chefe do Poder Executivo foi autorizado a ceder ao réu, mediante Termo de Cessão de Uso, uma área de 1.500m² para instalação de viveiro para produção de mudas, pelo prazo de três anos, com início em 28 de abril de 2010 e término em 28 de abril de 2013; a partir de 29 de abril de 2013, sem qualquer autorização ou respaldo legal, o réu passou a ocupar irregularmente parte do imóvel público, excedendo inclusive os limites da área anteriormente cedida; conforme levantamento realizado pelo Departamento deProjetos e Engenharia, a área ocupada irregularmente corresponde a 2.223,28m²; foram promovidas duas notificações extrajudiciais ao réu, sendo a primeira entregue em 5 de julho de 2022, oportunidade em que o destinatário se recusou a exarar ciência, e a segunda encaminhada em 25 de fevereiro de 2025, por meio do aplicativo WhatsApp, com confirmação de visualização; o réu permaneceu inerte, deixando inclusive de apresentar defesa no processo administrativo, recusando-se a desocupar a área; há registro de áudio em que o próprio réu declara, de maneira inequívoca, que não deixará voluntariamente o espaço público, reconhecendo, inclusive, que seu ingresso se deu mediante invasão; a turbação/esbulho restou caracterizada em julho de 2025, data que deve ser considerada para os fins do art. 561, III, do CPC; a ocupação irregular impede o uso regular e legítimo do bem público, comprometendo a execução do projeto habitacional destinado a beneficiar 25 famílias em situação de vulnerabilidade social, em afronta ao direito fundamental à moradia previsto no artigo 6º da Constituição Federal e à função social da propriedade pública prevista nos artigos 5º, XXIII, e 170, III, da Carta Magna; eventuais benfeitorias realizadas pelo réu não geram direito à indenização ou retenção, à luz do regime jurídico dos bens públicos e da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça; ao final, requereu a concessão de medida liminar de manutenção/reintegração de posse do imóvel, a ser cumprida por Oficial de Justiça, facultando-se, se necessário, o uso de força policial e ordem de arrombamento; a citação do réu para apresentar resposta; a procedência dos pedidos com a condenação definitiva à manutenção da posse em favor do autor; a condenação do réu ao pagamento de custas e despesas processuais; a produção de todos os meios de prova admitidos em direito; e a fixação de multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 por cada nova turbação constatada. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 e instruiu a inicial com requerimento administrativo, cópia da LeiMunicipal nº 1.235/2010, Termo de Cessão de…
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