Processo 0009429-41.2025.8.16.0083

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009429-41.2025.8.16.0083
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009429-41.2025.8.16.0083   Processo:   0009429-41.2025.8.16.0083 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$37.695,60 Autor(s):   Elaine Alves Bento de Carvalho Réu(s):   BANCO PAN S.A.   S E N T E N Ç A    I – Relatório  Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento proposta por ELAINE ALVES BENTO DE CARVALHO em face de BANCO PAN S/A sustentando, em síntese, que: a) firmou contrato de financiamento com a parte ré; b) foram cobrados juros acima da taxa média de mercado; c) faz jus à restituição em dobro dos valores. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos, com a condenação do réu à restituição dos valores cobrados de forma excessiva sobre cada parcela do financiamento, além do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Protestou pela produção de todos os meios de provas em direito admitidas e pela inversão do ônus da prova. Atribuiu valor à causa de R$37.695,60. Juntou documentos de seq. 1.2 a 1.10.   A inicial foi recebida na seq. 14.1, ocasião em que foi deferida a justiça gratuita à autora, designada audiência preliminar e determinada a citação da parte ré.   A audiência preliminar restou infrutífera (seq. 24.1).   A parte ré apresentou contestação na seq. 27.1, arguindo, preliminarmente: a) impugnação à justiça gratuita; b) procuração genérica; c) impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou, em suma: a) inexistência de onerosidade excessiva; b) taxas de juros condizente com o negócio firmado; c) não há que se falar em restituição de valores. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.   Consta réplica na seq. 30.1.  Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado (seq. 35.1), tendo decorrido o prazo sem manifestação da parte ré.  Vieram-me os autos conclusos.   É o relatório.   II – Fundamentação  Preliminarmente  Da impugnação à justiça gratuita  A parte ré impugnou à justiça gratuita concedida em favor da autora, alegando que a parte deixou de comprovar documentalmente que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.  Em que pesem os argumentos da parte impugnante, entendo que não merece acolhimento a sua pretensão. Isso porque, nos termos do art. 99, §2º do CPC o juiz somente poderá inferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.  Ademais, a afirmação do requerente do benefício gera a chamada presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus da prova em sentido contrário, com o propósito de elidir a presunção de pobreza, o qual não restou comprovado no caso.   Vejamos o julgado:  APELAÇÕES CÍVEIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – RECURSO DA RÉ – ALEGAÇÃO DE MÁ–FÉ PROCESSUAL DO PATRONO DA AUTORA – DIVERSAS AÇÕES PROPOSTAS PELO MESMO ADVOGADO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA MÁ–FÉ PROCESSUAL – DOLO NÃO CONSTATADO – MÁ–FÉ AFASTADA – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA – ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE – PRECEDENTES DO STJ – AUSÊNCIA DE PROVAS…

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