Processo 0009429-86.2026.8.27.2706
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0009429-86.2026.8.27.2706/TO IMPETRANTE : I.B. DE SOUZA ADVOGADO(A) : RUTHMAR COSTA FERREIRA (OAB TO006720) ADVOGADO(A) : JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por I.B. DE SOUZA, devidamente qualificados, contra suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, também qualificado, objetivando, em sede antecipatória, a concessão de liminar para a “suspensão da exigibilidade do crédito tributário no valor de R$ 912.545,72 (novecentos e doze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos) e a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa". A inicial veio acompanhada de documentos. Passo à análise do caso. DO VALOR DA CAUSA Como cediço, o 3º, art. 292 do CPC, dispõe que “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes” . O valor atribuído (R$ 1.000,00) é meramente estimativo e não reflete o proveito econômico perseguido - R$ 912.545,72 (novecentos e doze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos)-. Destarte, entendo como correto o valor do crédito tributário, razão pela qual adequo de ofício o valor da causa para R$ 912.545,72 (novecentos e doze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos) , nos termos do art. 292, §3º do Código de Processo Civil. DA ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA O artigo 5º, I, da Lei nº 12.016 prevê que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo. Sobre o recurso administrativo com efeito suspensivo, a Lei nº 9.784/1999, a qual estabelece normas básicas sobre o processo administrativo, dispõe em seu artigo 61, caput, e Parágrafo único que: Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá , de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Nota-se que, por regra geral, o recurso administrativo não possui efeito suspensivo. Contudo, ele pode ser concedido pela autoridade quando houver pedido da parte ou justo receio de prejuízo de difícil reparação. Importa destar que os atos praticados pela autoridade acoimada coatora também é regulamentado pela Lei Complementar nº 58/2017 - Novo Còdigo Tributário do Município de Araguaina/TO-, o qual dispõe em seu artigo 62, inciso IV, c/c artigo 199, que: Art. 62. Suspendem a exigibilidade dos créditos de natureza tributária e não tributária: (...) IV - as impugnações, nos termos definidos nos artigos 199 a 203 desta Lei; (...) Art. 199. A impugnação do lançamento de natureza tributária e não tributária, tempestiva e conhecida, instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito de natureza tributária e não tributária , nos limites da matéria impugnada. (grifei). Ao exame dos autos, verifica-se que a parte impetrante instruir a inicial com documentos que demonstram apresentação de impugnação administrativa . Dito isto, o artigo 6º, caput, da Lei nº 12.016 prevê que: " petição inicial deverá preencher os…
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