Processo 0009432-77.2020.8.19.0021
TJRJ • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, sob o fundamento de inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Narra que celebrou com a ré, em 21/02/2018, o contrato de financiamento nº 0900925845, no valor de R$ 21.900,00, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 783,39, tendo como garantia fiduciária o veículo chevrolet vectra expression 2.0 Flex, ano/modelo 2011, placa LPV6299. Sustenta que a ré deixou de adimplir as prestações, a partir de 08/10/2019, sendo regularmente constituída em mora, mediante notificação extrajudicial. Afirma que, atualizado até 11/02/2020, o débito alcançava o montante de R$ 22.685,70 e que, não obstante a notificação, a parte devedora não purgou a mora, motivo pelo qual requereu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, para satisfação de seu crédito. Após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, e, no mérito, a confirmação da liminar, com a entrega do veículo e de seus documentos. Acompanham a inicial os documentos de fls. 9/50. Concedida a liminar a fl. 64. Veículo apreendido, conforme certidão de fls. 74. Contestação com reconvenção às fls. 78/103, acompanhada dos documentos de fls. 104/174, na qual a ré, preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a seguradora CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., proponente de seguro de proteção financeira vinculado ao contrato, deveria ter integrado o polo ativo da demanda, e requereu, alternativamente, sua inclusão como litisconsorte. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou que se tornara inadimplente em razão de desemprego involuntário, ocorrido em outubro de 2019, e que, por força de seguro de proteção financeira contratado em conjunto com o financiamento, e cuja existência alegou desconhecer, em razão de suposta venda casada, teria direito à quitação de quatro parcelas do financiamento pela seguradora. Impugnou, outrossim, o valor da dívida cobrada, alegando a cobrança indevida de tarifa de cadastro (TAC), de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) acima do devido e de taxa de juros efetiva (2,47% a.m.) divergente da contratada (1,95% a.m.), com amparo em laudo técnico particular que apontava cobrança excedente de R$ 14.023,27. Em sede de reconvenção, requereu a citação da Cardif, para responder pela quitação das parcelas seguradas, a condenação do banco reconvindo, na repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados (TAC, IOF e diferença de juros), a declaração de nulidade das cláusulas tidas por abusivas, a declaração de lesão enorme e de abuso de poder econômico, a sustação do mandado de busca e apreensão, com restabelecimento de sua posse sobre o veículo e a condenação dos reconvindos nos ônus de sucumbência. Réplicas apresentadas, às fls. 185/192 e 198/204. As partes se manifestaram em provas. Decisão de fl. 222, deferindo a gratuidade de justiça ao réu e determinada a inclusão de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, no polo passivo da reconvenção. A seguradora Cardif apresentou contestação à reconvenção às fls. 230/246, acompanhada dos documentos de fls. 247/307, arguindo, preliminarmente, a ausência…
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