Processo 0009433-95.2022.8.03.0002

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0009433-95.2022.8.03.0002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 0009433-95.2022.8.03.0002 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE EXECUTADO: MEGA CELL INFO LTDA, JEFFERSON DA SILVA DO ROSARIO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE em face de MEGA CELL INFO LTDA e JEFFERSON DA SILVA DO ROSÁRIO, na qual a parte exequente requereu a inclusão da empresa J. DA S. DO ROSÁRIO – MESTRE CELL (CNPJ nº 23.940.871/0001-90) no polo passivo da demanda, conforme petição de ID 27576997, instruída com os documentos de IDs 27577758 e 27577762. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que já havia sido determinada a realização de diligências para localização de bens e averiguação patrimonial dos executados, nos termos da decisão de ID 26506099. Em cumprimento ao mandado expedido, o Sr. Oficial de Justiça certificou no ID 27422644 circunstâncias relevantes acerca do funcionamento empresarial e da vinculação entre os executados e a empresa denominada “MESTRE CELL”, elementos posteriormente reforçados pelos documentos apresentados pelo exequente nos IDs 27577758 e 27577762. Os documentos acostados evidenciam forte identidade entre as atividades empresariais exercidas, o ramo comercial explorado, bem como a vinculação direta da pessoa física executada JEFFERSON DA SILVA DO ROSÁRIO com a empresa J. DA S. DO ROSÁRIO – MESTRE CELL, circunstâncias que, em juízo de cognição sumária próprio da fase executiva, revelam indícios suficientes de sucessão empresarial, confusão patrimonial e possível utilização de nova pessoa jurídica para continuidade das atividades anteriormente desempenhadas pela executada originária. Cumpre destacar que o ordenamento jurídico admite a inclusão de terceiros no polo passivo da execução quando demonstrados elementos concretos que evidenciem a existência de grupo econômico de fato, sucessão empresarial ou utilização abusiva da personalidade jurídica como mecanismo de blindagem patrimonial, especialmente à luz dos princípios da efetividade da execução e da primazia da satisfação do crédito exequendo. No presente caso, os elementos constantes dos autos, somados às diligências frustradas de localização de patrimônio útil à satisfação da obrigação, autorizam, neste momento processual, o acolhimento do pedido formulado pelo exequente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para determinar a INCLUSÃO da empresa J. DA S. DO ROSÁRIO – MESTRE CELL, inscrita no CNPJ nº 23.940.871/0001-90, no polo passivo da presente execução. Após, cite-se/intime-se a empresa ora incluída para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito, garantir a execução ou apresentar manifestação cabível, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Cumpra-se. Intimem-se. Santana/AP, 26 de maio de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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