Processo 0009434-26.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009434-26.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009434-26.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ROSATEX DO NORDESTE PRODUTOS SANEANTES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR VALIM CAMPOS - SP340095 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. SISTEMÁTICA DE DÉBITO E CRÉDITO. CREDITAMENTO NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MERCADORIAS. EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159/2023, CONVERTIDA NA LEI Nº 14.592/2023. CORRESPONDÊNCIA ENTRE BASE DE DÉBITO E BASE DE CRÉDITO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 69. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 195, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXERCÍCIO DA MARGEM DE CONFORMAÇÃO LEGISLATIVA. TUTELA PROVISÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO DIANTE DA REVERSIBILIDADE DO ÔNUS FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por pessoa jurídica contra decisão que, nos autos de Mandado de Segurança, indeferiu o pedido de medida liminar voltado à suspensão da exigibilidade do PIS e da Cofins na parcela correspondente à exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos dessas contribuições. 2. O juízo a quo entendeu ausente a probabilidade do direito em quaisquer das teses formuladas pela impetrante, tanto no pedido principal (manutenção do ICMS na base dos créditos de PIS e Cofins) quanto nos pedidos subsidiários (observância da anterioridade nonagesimal e limitação da vedação às aquisições de bens), ao fundamento de que a sistemática adotada pela União encontra respaldo na legislação vigente e na jurisprudência vinculante das Cortes Superiores e do próprio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Afastou, ainda, o perigo de dano, por considerar que o prejuízo meramente financeiro, passível de repetição de indébito ou compensação, não configura dano irreparável. 3. A agravante pretende o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre o ICMS destacado na nota fiscal de aquisição, com a consequente suspensão da exigibilidade das contribuições na parcela cujo débito foi reduzido em razão do aumento dos créditos. Sustenta violação ao regime constitucional da não cumulatividade, inexistência de correlação entre a base de débito e a base de crédito, inaplicabilidade do Tema 69 do STF à sistemática de creditamento e afronta a princípios constitucionais. 4. O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido e, em contrarrazões, a agravada pugnou pelo não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de liminar em mandado de segurança, notadamente: (i) saber se há probabilidade do direito quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre o ICMS destacado na aquisição, à luz da Lei nº 14.592/2023 e do entendimento firmado no Tema 69 do STF; e (ii) saber se o impacto financeiro decorrente da vedação legal configura perigo de dano apto a justificar a suspensão da exigibilidade tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a probabilidade do direito invocado. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do…

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