Processo 0009434-28.2022.8.17.2480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009434-28.2022.8.17.2480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009434-28.2022.8.17.2480 RECORRENTE: MONTEIRO AUTOPEÇAS LTDA - EPP RECORRIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MONTEIRO AUTOPECAS LTDA - EPP contra acórdão proferido pela Eg. 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça (Id. 50506099), que, julgando duplas apelações, negou provimento ao recurso da operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A. e deu parcial provimento ao recurso da autora para redistribuir os ônus sucumbenciais e majorar os honorários. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (Id. 51946110), com condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa Em suas razões recursais (Id. 51249552), a recorrente aponta violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil e ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a cobrança indevida, a ameaça de negativação e as reiteradas tentativas administrativas frustradas configuram dano moral à pessoa jurídica, independentemente de inscrição em cadastro de inadimplentes. Alega que o acórdão recorrido, ao fixar valor zero de indenização, negou o direito à reparação, o que equivaleria a valor irrisório passível de revisão. Ainda, invoca divergência jurisprudencial, transcrevendo julgados do STJ que admitem a majoração de indenização quando o valor é ínfimo ou exorbitante. Ao final, requer o provimento do recurso para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com inversão do ônus sucumbencial. contrarrazões (Id. 51719208). É o relatório.Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam: tempestividade, regularidade da representação processual e preparo devidamente comprovado (IDs 58389781-58389784), conforme determinado no despacho Id. 57840651. Passo à análise do recurso excepcional. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru (Id. 50506099) que, no mérito, manteve a improcedência do pedido de danos morais formulado pela autora, ora recorrente. A recorrente alega violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil e ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a cobrança indevida e as ameaças de negativação, por si sós, configuram dano moral à pessoa jurídica, independentemente da efetiva inscrição em cadastro restritivo. Invoca, ainda, divergência jurisprudencial, transcrevendo ementas do STJ que admitem a revisão do quantum indenizatório quando o valor é irrisório ou exorbitante. Examino cada argumento. - DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186 E 927 DO CC E AO ART. 14 DO CDC O acórdão recorrido, em sua fundamentação (Id. 48498941), expressamente consignou que: "No tocante à apelação da MONTEIRO AUTOPEÇAS LTDA – EPP, que busca reforma parcial da sentença para fins de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, entendo, com a devida vênia, que o pleito não merece prosperar. A jurisprudência majoritária desta Corte e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a mera cobrança indevida, sem efetiva…

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