Processo 0009434-79.2024.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009434-79.2024.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0009434-79.2024.8.17.2990 AUTOR(A): GERALDA DE CASSIA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Geralda de Cassia de Oliveira, qualificada nos autos processuais, ajuizou a presente ação ordinária de revisão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, mais conhecido pela sigla PASEP, em face do Banco do Brasil S.A., também devidamente qualificado e representado em juízo. Em sua petição inicial, a demandante relata que ingressou no serviço público estadual na data de 13/08/1986, momento em que passou a ser titular de conta individualizada vinculada ao referido programa, passando a fazer jus aos depósitos e rendimentos correspondentes na forma da legislação de regência. A autora noticia que, em conformidade com as autorizações conferidas pela Lei nº13.677/2018, procedeu ao levantamento do saldo remanescente existente em sua conta individual na data de 14/08/2018, recebendo do banco administrador a importância líquida de R$ 517,52. Todavia, a autora assevera que, ao tomar conhecimento de discussões jurídicas veiculadas em mídias de comunicação e redes sociais acerca de prováveis desfalques e atualizações incorretas na gestão do fundo, solicitou e obteve os extratos históricos junto à instituição financeira ré, emitidos em 07/11/2023. A autora sustenta que, com a análise dos documentos e extratos históricos, verificou que os saldos de sua conta individual não foram adequadamente corrigidos ao longo das décadas de custódia e manutenção sob a gerência do réu. Com base nessa alegada falha na prestação de serviço de administração, a parte autora colacionou aos autos cálculo de revisão de saldo elaborado de maneira unilateral, defendendo que o montante recalculado devido na data do saque deveria atingir a cifra de R$ 3.014,22, gerando uma diferença pecuniária a seu favor de R$ 3.007,42. Diante disso, requereu a condenação do Banco do Brasil ao ressarcimento por danos materiais no montante atualizado de R$ 6.621,75, correspondente à diferença histórica corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês, além do pagamento de indenização por danos morais fixada na importância de R$5.000,00. Em caráter de providências iniciais, o juízo proferiu despacho (ID 167332936) deferindo os benefícios da justiça gratuita em favor da autora. Na mesma oportunidade, o juízo determinou que não incidem na lide as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, com o consequente indeferimento da inversão automática do ônus da prova, intimando a autora a especificar quais seriam os descontos indevidos em sua conta com a juntada dos respectivos comprovantes. Em resposta ao provimento judicial, a autora apresentou manifestação formal (ID 167718774, ocasião em que esclareceu de forma explícita que a sua pretensão não se funda na ocorrência de saques indevidos ou desfalques de autoria desconhecida em sua conta. A demandante consignou expressamente que o objeto delimitado de sua petição inicial repousa unicamente na má gestão e administração dos valores custodiados no que tange à incorreção na aplicação dos juros, rendimentos e índices oficiais de atualização monetária sobre os saldos mantidos pelo réu. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação escrita tempestiva (ID 179216326). Em sua peça de bloqueio defensivo, a instituição financeira arguiu preliminarmente a impugnação ao deferimento dos…

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