Processo 0009434-96.2021.8.19.0058

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0009434-96.2021.8.19.0058
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0009434-96.2021.8.19.0058 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0009434-96.2021.8.19.0058 Protocolo: 3204/2026.00369100 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: RITA MARIA MARTINS DA SILVA ADVOGADO: ZAIR HENRIQUE MORAES DE ALMEIDA OAB/RJ-224304 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0009434-96.2021.8.19.0058 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrido: RITA MARIA MARTINS DA SILVA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Sétima Câmara de Direito Público, assim ementado: "Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA ESTADUAL. PROFESSORA DOCENTE II. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO REEXAME OFICIOSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar os apelantes a adequarem o vencimento-base da autora, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei nº 11.738/2008, e a pagar as diferenças devidas, a serem apuradas em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A Constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008; 3. A suspensão do feito em virtude da repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 1.326.541, que originou o Tema 1218 e do sobrestamento do Tema 911 do STJ, observando-se a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001; 4. Violação das súmulas vinculantes 37 e 42 do STF e dos artigos 1º; 2º; 37, III e X; 39, § 1º e 61, §1º, II, 'a' e 'c', todos da CF/1988; 5. Violação à separação de poderes; 6. Dotação orçamentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O STF, na ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei n° 11.738/2008. Da mesma forma, a jurisprudência entende que admissão do incidente de assunção de competência não suspende automaticamente os processos pendentes, bem como não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do seu entendimento. Além disso, a Ação Coletiva não obsta a propositura de demandas individuais. 8. Não há violação às súmulas vinculantes 37 e 42 do STF e dos artigos 1º; 2º; 37, III e X; 39, § 1º e 61, §1º, II, 'a' e 'c', todos da CF/1988, e à separação de poderes. 9. A Lei Estadual nº 5.339/2009 determina um aumento escalonado para os demais níveis da carreira, no mesmo percentual e respectivas vantagens. 10. A ausência de dotação orçamentária e situação de calamidade financeira do Estado do Rio de Janeiro não o exime de cumprir os seus deveres legais. 11. Apesar da interposição de recurso voluntário da Fazenda Pública, que atingiu todo o objeto da sucumbência, em reexame necessário, há de se reformar a sentença, quanto aos consectários legais, que deverão…

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