Processo 0009435-48.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ELEONORA BORDINI COCA MSCiv 0009435-48.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: INSTITUICAO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUC E ASS SOCIAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ PROCESSO nº 0009435-48.2026.5.15.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: INSTITUICAO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUC E ASS SOCIAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ RELATORA: ELEONORA BORDINI COCA Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social contra ato praticado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí (CON1 - Jundiaí), nos autos do Processo nº 0010440-08.2026.5.15.0097, consubstanciado na r. decisão que determinou a reintegração da reclamante ao emprego, sob pena de multa diária. A impetrante argumenta que a autoridade apontada como coatora fundamentou sua decisão de reintegração na mera presunção de que a reclamante, ora litisconsorte, ainda estava doente no momento da ruptura do vínculo, o que não se pode admitir. Explica que a trabalhadora estava apta no momento de sua dispensa sem justa causa em 16/10/2025, como se infere do teor do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional de 21/10/2025. Acresce que sua ex-empregada teve reconhecido o direito de afastamento previdenciário B-31 apenas em 28/10/2025, com vigência até 26/12/2025, de forma que não se sustenta a reintegração determinada em sede de tutela de urgência. Destaca que o ato impugnado desrespeitou o princípio do contraditório, pois nada indica a existência de nexo causal entre a patologia da reclamante e o trabalho por ela executado na impetrante, sendo certo que o Juízo de primeiro grau embasou sua r. decisão na mera aproximação temporal entre a dispensa e o afastamento pelo Órgão Previdenciário. Ressalta que as doenças psíquicas mencionadas pela trabalhadora são multifatoriais, não relacionadas, necessariamente, com o labor. Narra que inexistem elementos que amparem a garantia de emprego do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Aduz que a reintegração lhe causa grave lesão, pois terá de arcar com custos trabalhistas indevidos. Pede a concessão da segurança, inclusive liminarmente, visando à "cassação da decisão coatora que deferiu a tutela reintegratória nos autos da ATOrd nº 0010440-08.2026.5.15.0097, afastando-se a ordem de reintegração e seus consectários". Sucessivamente, postula "a revogação ao menos da multa diária e a determinação de reapreciação da tutela provisória pelo juízo de origem à luz do ASO demissional apto, da ausência de laudo de nexo, da posterioridade do afastamento previdenciário e da regularidade formal da dispensa sem justa causa". Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Junta procuração e documentos. Liminar deferida (ID ca196ff). Informações da autoridade coatora na forma do documento de ID 6e271fd. A litisconsorte não se manifestou. O Ministério Público do Trabalho (MPT) se manifestou pela concessão da segurança (ID 4fc6e53). É o relatório. V O T O CABIMENTO Considerando que a r. decisão impugnada é irrecorrível de plano, reputo cabível a impetração do mandado de segurança (Súmula nº 414, item II, do C. TST). MÉRITO Segundo o ato reputado coator: "Requereu a parte reclamante, de forma incidental, 'inaudita altera pars', antecipação dos efeitos da sentença para que seja, a parte reclamada, intimada a proceder sua reintegração…
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