Processo 0009435-63.2022.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009435-63.2022.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0009435-63.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009435-63.2022.8.27.2729/TO APELANTE : IRIA CAROLINA DOS SANTOS ARANTES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANO HUBNER LEANDRO DE SOUSA (OAB PR065436) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS ( evento 51, RECEXTRA1 ), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", de nossa Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela impetrante. O acórdão de mérito recorrido definiu que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, deve respeitar a anterioridade nonagesimal, considerando legítima a cobrança do tributo somente após decorridos noventa dias de sua publicação e afastando a incidência da anterioridade anual. O julgado ficou assim ementado ( evento 16, ACOR1 ): EMENTA:  RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). EC 87/2015. CONVÊNIO ICMS N° 93/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1093 DO STF. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS. CUSTAS INICIAIS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL AO REEMBOLSO DA METADE SUPORTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.  APELO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Mandado de Segurança originário que foi ajuizado pela empresa impetrante para afastar a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS. 2 - Por sua vez houve a inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em 24/02/21, com publicação em 25/05/21, quanto à cobrança do DIFAL pela inexistência de lei complementar acerca de citado crédito tributário. 3 - Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade ressalvada para ações em curso.  Mandamus  impetrado em 17/03/2022 e, portanto, não incide o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF. Tema 1199. 4 - A própria Lei Complementar nº 190/2022 determinou, em seu art. 3º, que “esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”. Desse modo, ao fazer remissão à anterioridade nonagesimal, necessariamente qualquer cobrança do DIFAL só poderia ser realizada a partir de 05/04/2022. 5 - Por outro vértice, sabe-se que o princípio da anterioridade anual tem aplicação obrigatória quando, na Lei, houver a instituição ou a majoração de tributo. Porém, a Lei Complementar nº 190/2022 estabeleceu normas gerais e não instituiu ou majorou tributo. Desta forma, não se mostra possível a postergação da cobrança do DIFAL para o exercício de 2023, como requer o impetrante/apelante. 6 - A condenação ao pagamento de custas processuais, sob a forma de reembolso, deve recair sobre a pessoa jurídica de direito público a que pertence à autoridade coatora e que deve suportar os efeitos patrimoniais da sentença exarada em mandado de segurança. No caso, a segurança foi concedida parcialmente na origem, havendo a sucumbência recíproca, entrementes, omissa a sentença quanto às custas e despesas processuais. Considerando que a pretensão da parte impetrante foi parcialmente concedida, em vista da sucumbência recíproca, deve o ESTADO DO…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados