Processo 0009435-89.2025.4.05.8101
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009435-89.2025.4.05.8101 RECORRENTE: B. K. D. S. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO FHELIPE FREITAS MARTINS - CE37147-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BPC/LOAS. MENOR DE DEZESSEIS ANOS. ALEGAÇÃO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONFIRMA CRITÉRIOS PARA AUTISMO INFANTIL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada -- BPC/LOAS, na qualidade de menor com deficiência. II. Questão em discussão Saber se a parte autora comprova impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993, com limitação relevante ao desempenho de atividades compatíveis com a faixa etária ou restrição concreta à participação social. III. Razões de decidir O laudo pericial não evidencia impedimento de longo prazo. A perícia judicial não confirmou critérios para autismo infantil, registrando funcionamento global compatível com a faixa etária, ausência de limitações significativas para atividades próprias da idade, inexistência de restrição à participação social e impedimento inferior a 10%, passível de estabilização em prazo inferior a dois anos. Ausente requisito indispensável, a sentença deve ser confirmada pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo Recurso desprovido. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009435-89.2025.4.05.8101 RECORRENTE: B. K. D. S. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO FHELIPE FREITAS MARTINS - CE37147-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Relatório Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada -- BPC/LOAS, na qualidade de menor com deficiência, com fundamento na ausência de impedimento de longo prazo atestada em perícia médica. A parte recorrente sustenta, em síntese, que é portadora de Transtorno do Espectro Autista, CID F84.0, com necessidade de suporte substancial, e que a sentença teria aderido de forma acrítica ao laudo pericial judicial. Afirma que a prova técnica seria insuficiente por desconsiderar documentos médicos e avaliações particulares, bem como a funcionalidade da menor segundo a CIF e o modelo biopsicossocial. Alega, ainda, que a ausência de avaliação social configura cerceamento de defesa, pois seria necessária para aferição das barreiras sociais, escolares e familiares. Requer, preliminarmente, a anulação da sentença para realização de nova perícia judicial por profissional ou equipe com expertise em neurodesenvolvimento infantil, psiquiatria infantil ou neuropediatria, bem como a realização de avaliação social ou perícia biopsicossocial. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para concessão do benefício. 2. Preliminares 2.1. Nova perícia médica por especialista A parte recorrente requer a anulação da sentença para…
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