Processo 0009436-26.2024.8.16.0129

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0009436-26.2024.8.16.0129
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Paranaguá
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Rua Comendador Correia Junior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6024 - E-mail: PAR-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009436-26.2024.8.16.0129 Processo:   0009436-26.2024.8.16.0129 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   16/11/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ANDERSON JOSE JONER ESTADO DO PARANÁ RONALDO ALVES GOMES Réu(s):   ALEFER CLAUDINO SANTOS DIAS JAQSON BRANCO PEREIRA JUNIOR LUÍS RONCONI JUNIOR WELINGTON CARDOZO - SENTENÇA- Vistos e examinados estes autos. I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou os réus Alefer Claudino Santos Dias, Jaqson Branco Pereira Junior, Luís Ronconi Júnior e Welington Cardozo pela prática dos crimes previstos no artigo 155, § 4°, inciso IV (Fato 01), e artigo 155, § 4°, incisos I e III (Fato 02), ambos do Código Penal, sendo que Luís Ronconi Júnior também foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 306, § 1°, inciso I (Fato 03) e artigo 309, caput (Fato 04), ambos do Código de Trânsito Brasileiro, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme denúncia de mov. 58.1. Os acusados foram presos em flagrante em 16/11/2024 (mov. 1.4). Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a homologação do flagrante e a concessão de liberdade provisória com decretação das medidas cautelares diversas da prisão (mov. 18.1) A prisão em flagrante foi homologada e aos acusados foi concedida liberdade provisória com a aplicação das medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo, não se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias, comparecimento a todos os atos do processo e da instrução criminal e recolhimento domiciliar no período noturno (mov. 21.1). Juntado aos autos informações acerca de duas novas prisões em flagrante do acusado Luís Ronconi Júnior (movs. 53.1 e 54.1). A denúncia foi oferecida em 07/07/2025 (mov. 58.1) e recebida em 08/07/2025 (mov. 63.1). Os acusados Luís Ronconi Júnior e Welington Cardozo foram citados (movs. 89.1 e 92.1) e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentaram resposta à acusação, na qual não arguiram preliminares e reservaram-se o direito de discorrer sobre o mérito ao término da instrução (mov. 104.1). O acusado Jaqson Branco Pereira Junior não foi localizado para ser citado pessoalmente (mov. 99.1). O ente ministerial requereu a intimação do oficial de justiça a quem foi distribuído o mandado de citação do acusado Alefer Claudino Santos Dias, bem como indicou endereços para localização do acusado Jaqson Branco Pereira Junior (mov. 107.1). Em caso de não localização, pugnou pela citação editalícia. Considerando que não foi encontrado novamente (mov. 111.1), o acusado Jacqson foi citado por edital (mov. 114.1), mas não compareceu espontaneamente aos autos (mov. 117.1). O Ministério Público reiterou o pedido do mov. 107.1 com relação ao réu Alefer, bem como manifestou-se pela decretação da prisão preventiva do acusado Jaqson, pela suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, em caso de não localização do réu após a expedição do mandado de prisão, e pelo desmembramento do feito com relação ao acusado Jacqson (mov. 121.1). Decretada a prisão preventiva do acusado Jaqson e suspenso o processo e o curso do prazo prescricional (mov. 125.1). Sobreveio aos autos informação do…

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