Processo 0009436-35.2025.4.05.8308

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0009436-35.2025.4.05.8308
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009436-35.2025.4.05.8308 RECORRENTE: JOSIMAR JOSE DE LIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ECA KATTERINE DE BARROS E SILVA ALMEIDA - BA17685 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A pretensão foi rejeitada em razão da conclusão da perícia médica judicial pela inexistência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho habitual. O recorrente sustenta que o juízo de origem deixou de proceder à análise profissiográfica do caso concreto. Afirma que as sequelas decorrentes de acidente motociclístico ocorrido em outubro de 2024 implicam limitação funcional incompatível com o exercício de atividade rural braçal, o que configuraria redução da capacidade laborativa apta a justificar a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se as sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza ocasionaram redução da capacidade para o exercício da atividade habitual do segurado, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A jurisprudência citada reconhece que a concessão do auxílio-acidente independe do grau de redução da capacidade laborativa, sendo suficiente a comprovação de sequela irreversível que reduza a aptidão para a atividade habitual, ainda que em grau mínimo. No caso concreto, o laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral ou redução funcional. O perito informou que a fratura da perna direita decorrente do acidente motociclístico evoluiu com consolidação óssea completa, sem alterações ou restrições funcionais significativas. Consta do exame pericial que o autor deambula sem dificuldades, apresenta boa amplitude de movimento do tornozelo e do pé direitos, força preservada em membro inferior e ausência de claudicação. O expert registrou que o demandante consegue desempenhar os movimentos propostos sem limitação funcional evidente. O laudo pericial mostrou-se fundamentado e coerente com os elementos constantes dos autos. Não foram apresentados elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões do perito judicial, profissional equidistante das partes e dotado de capacidade técnica para a avaliação. Ausente comprovação de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, não se encontram preenchidos os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009436-35.2025.4.05.8308 RECORRENTE: JOSIMAR JOSE DE LIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ECA…

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