Processo 0009436-75.2014.8.17.1090
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009436-75.2014.8.17.1090 RECORRENTE: PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 03 LTDA. (SUCESSORA DE INPAR PROJETO 71 SPE LTDA.) RECORRIDO: EDUARDO DE ANDRADE SERRA SECA DE C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 03 LTDA. (ID 45481280), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 33061904), que deu parcial provimento ao apelo da recorrente, apenas para afastar a cumulação de cláusula penal com lucros cessantes, mantendo a restituição da comissão de corretagem e a substituição do índice de correção monetária (INCC pelo IPCA) em razão do atraso na entrega do imóvel. O acórdão recorrido foi assim ementado (ID 33061902): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REPARATÓRIA. CONTRATO IMOBILIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADOS. INADIMPLEMENTO. DANO MATERIAL E MORAL. CABIMENTO. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR. VALIDADE DESDE QUE PREVIAMENTE INFORMADO O VALOR. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Preliminar de Ilegitimidade passiva arguida pela L. Priori. Construtora que não é garantidora contratual da execução da obra, mas mera executora, não podendo, portanto, ser penalizada por falhas de terceiros (Incorporadora). Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação à Apelante L. Priori Indústria e Comércio Ltda. Não evidenciada a existência de motivos hábeis a obstar a continuidade das obras (força maior ou caso fortuito), ônus imposto às Rés, nos termos do artigo 373 II, do CPC. Deste modo, levando-se em consideração que o termo inicial de entrega do imóvel era agosto de 2011, com prazo de tolerância de 180 dias, e que o alvará de 'habite-se' foi expedido em setembro de 2015, mostra-se inconteste o inadimplemento. Possibilidade de aplicação inversa da multa moratória contratual. Impossibilidade de cumulação dos lucros cessantes e multa contratual (cláusula penal). Questão pacificada após a fixação do Tema 970/STJ. O Superior Tribunal de Justiça decidiu ser válida a cláusula de transferência da comissão de corretagem para o promitente comprador, desde que previamente especificado e destacado o valor da comissão de corretagem (Tema 938/STJ). Possibilidade de substituição do índice firmado no ajuste para correção monetária do saldo devedor (INCC) pelo IPCA. Precedentes do c. STJ. Recurso parcialmente provido para afastar a cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes, mantida a sentença em seus demais termos. Nas razões recursais (ID 45481280), a parte recorrente aponta violação aos artigos 421, 422, 724 e 725 do Código Civil. Sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de substituir o índice INCC pelo IPCA, pois a correção pelo índice setorial está prevista em contrato e deve ser respeitada; (ii) a legalidade da comissão de corretagem, afirmando que o serviço foi prestado por terceiros e que a transferência do encargo ao comprador é válida, o que afastaria o dever de restituição. Contrarrazões sob ID 47319020.…
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