Processo 0009437-78.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009437-78.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009437-78.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JORGE POLICARPO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LIVIA BARBOSA GURGEL - CE37560 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE POLICARPO DE SOUZA contra decisão do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos da ação de procedimento comum sob número PJe 0037816-76.2026.4.05.8100, pela qual se indeferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da consolidação da propriedade do imóvel localização no Residencial Solar das Árvores, apartamento 404 do bloco 8, à Rua A, Nº 255, Cajazeiras, Fortaleza/CE, em favor da demandada Caixa Econômica Federal, ao argumento de que tal procedimento é nulo pois, há irregularidades na notificação da parte agravante para purgar a mora; ausência de intimação das datas dos leilões, em violação ao art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997, com previsão de ocorrências de primeiro e segundo leilões extrajudiciais durante o mês de junho de 2026. Naqueles autos, o autor informou que não teria sido notificado quanto à purgação da mora, nem se lhe teria informado sobre a realização daqueles leilões. Nesse caminho, pleiteou aquela tutela nos moldes acimados. Na decisão objurgada, o Juízo a quo considerou que não fora demonstrada a ausência de notificação quanto à possibilidade de purgação da mora pelo autor nem se demonstrou a ausência de intimação no tocante à realização dos leilões mencionados. Considerou, ainda, que o STJ, consoante precedente que mencionara, reforçava a indicação de não decretação de nulidade de leilão nem sua suspensão quando observada a ciência inequívoca quanto à realização do próprio ato de expropriação citado. Nesse caminho, por não vislumbrar a probabilidade de direito, indeferiu aquele pedido de tutela de urgência. Irresignado, aquele autor interpôs este recurso, alegando, em suma, que: Teria firmado contrato de financiamento imobiliário, com garantia de alienação fiduciária, junto à Caixa Econômica Federal, tendo por objeto o imóvel situado no Residencial Solar das Árvores, apartamento 404, bloco 08, Rua A, nº 255, Cajazeiras, Fortaleza/CE, registrado sob a matrícula nº 015669.2.0103603-80 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza/CE; Ao longo do tempo, após a celebração, por dificuldades financeiras, teria atrasado o pagamento de algumas parcelas de tal financiamento; inexistiria comunicação formal e prévia no tocante aos atos expropriatórios, isso pois o imóvel teria passado a constar em leilão extrajudicial, em datas de 15/06/2026 para o primeiro leilão e 19/06/2026 para o segundo leilão; por ausência de tal comunicação, deveria ser suspenso o procedimento de expropriação em questão; a decisão objurgada deveria ser reformada, notadamente por ter considerado que averbação AV04 da matrícula imobiliária respectiva teria dado ciência ao agravante quanto à purgação da mora; embora houvesse constando na matrícula do imóvel averbações relativas à purgação da mora e à consolidação da propriedade em nome da Agravada, não teria ocorrido comunicação formal e prévia acerca dos atos exproprietários já com datas e horários definidos; nesse caminho, não estaria cumprida a determinação de comunicação acerca do leilão, como preceituado pelo artigo 27, parágrado segundo A, da Lei Nº 9.514/1997, a fim de garantir ao autor seu direito de preferência e da purgação daquela mora;…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados