Processo 0009439-08.2017.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009439-08.2017.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009439-08.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238464334, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CC. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por LUIZ ARAUJO DOS ANJOS inicialmente em face da FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL (FACHESF), posteriormente sucedida pela LUMINAR SAÚDE - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. I. RELATÓRIO Sustenta o autor que é beneficiário do plano de saúde gerido pela ré na condição de ex-empregado aposentado da CHESF. Narra que, após o seu desligamento, foi-lhe garantido o direito de manutenção no plano por um período subsidiado, mas que, ao término desse prazo, a operadora passou a exigir valores que considera abusivos e desprovidos de previsão contratual clara para a continuidade do vínculo por tempo indeterminado. Alega que a nova tabela de mensalidades imposta pela ré fere o Estatuto do Idoso e a Lei dos Planos de Saúde (Art. 31 da Lei 9.656/98), pretendendo a manutenção das mesmas condições de preço e assistência vigentes à época da ativa, mediante o pagamento integral das cotas (parte do empregado e parte patronal). Citada, a contestação suscitou preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a ré é entidade de autogestão, conforme a Súmula 608 do STJ. Defendeu a regularidade do plano oferecido em substituição ao anterior, sustentando a inexistência de direito adquirido a modelo de custeio. No mérito, sustentou que deu pleno cumprimento à legislação vigente, oferecendo ao autor a manutenção no plano "Fachesf-Saúde Mais", desde que este assuma o pagamento integral da mensalidade conforme as regras de custeio para inativos. Argumentou que a pretensão do autor de manter valores de empregado ativo é juridicamente insubsistente e que o reajuste aplicado possui base legal e regulamentar da ANS. Houve a apresentação de Réplica, na qual o autor impugnou as teses da defesa, reiterando que a alteração unilateral da tabela de preços inviabiliza sua permanência no plano e reafirmando a incidência do CDC no caso concreto. O autor impugnou todos os argumentos da contestação, reforçando que as regras do Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV) geraram expectativa legítima de manutenção das condições favoráveis. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA INAPLICABILIDADE DO CDC Trata-se de operadora de plano de saúde sob a modalidade de autogestão. Conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso, devendo a lide ser resolvida à luz do Código Civil e da Lei nº 9.656/98. DO MÉRITO A controvérsia reside na pretensão do autor em manter o regime de custeio de funcionário ativo (pós-pagamento/subsídio patronal) após o exaurimento do benefício temporário previsto no PIDV. Contudo, a jurisprudência consolidada do TJPE, em casos análogos envolvendo a FACHESF, firmou o entendimento de que a Lei de Planos de Saúde assegura ao aposentado o direito à manutenção da cobertura assistencial, mas não…

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