Processo 0009441-44.2023.8.16.0174

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009441-44.2023.8.16.0174
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de União da Vitória
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e examinados estes autos de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais sob n.º 0009441- 44.2023.8.16.0174, em que figuram como autoras ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL – AABB UNIÃO DA VITÓRIA/PR e LEONICE PANACIONI DENCZUK e ré MASSA FALIDA DE COMERCIAL ILUMINIM LTDA., representada pela Administradora Judicial Sociedade Estevez Guarda Administração Judicial. 1. RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL – AABB UNIÃO DA VITÓRIA/PR e LEONICE PANACIONI DENCZUK ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em face da MASSA FALIDA DE COMERCIAL ILUMINIM LTDA., afirmando que em 12/04/2022 adquiriram, no sítio eletrônico www.iluminim.com.br, refletores/holofotes Micro LED SMD 400W Branco Frio pelo preço total de R$ 7.897,90 (sete mil e oitocentos e noventa e sete reais e noventa centavos), parcelado em 12 (doze) vezes de R$ 658,16 (seiscentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos) através do cartão de crédito particular da segunda autora; no ato da entrega constataram graves vícios, pois os produtos vieram sem as informações de IP, potência e demaisespecificações, sendo que duas unidades apresentaram as lentes inteiramente quebradas e os itens ostentavam marcas diversas das adquiridas; imediatamente contataram a fornecedora, por e-mail e WhatsApp, solicitando a troca; ainda que tenham procedido à devolução das mercadorias viciadas, não houve substituição nem reembolso; em 11/10/2022, por solicitação da própria fornecedora, pagaram o valor complementar de R$ 1.204,60 (um mil e duzentos e quatro reais e sessenta centavos) para viabilização da troca por novos produtos; os refletores jamais foram entregues e a ré informou ter perdido o número do pedido; em janeiro de 2023 foi formalizada nova solicitação de reembolso integral, com promessa de restituição em 60 (sessenta) dias, igualmente descumprida; o prejuízo patrimonial totaliza R$ 9.102,50 (nove mil e cento e dois reais e cinquenta centavos); a ausência dos refletores comprometeu a iluminação do campo de futebol e da quadra de tênis da sede associativa, com reflexos sobre as atividades e sobre a relação da presidência com os associados; invocaram a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor, inversão do ônus da prova, caracterização de vício do produto a atrair o disposto no art. 18, §1º, II, do CDC, e configuração do dano moral consumerista à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor; requereram o recebimento da inicial, a citação da ré, a designação de audiência de conciliação e, ao final, a procedência integral dos pedidos, para condenar a ré ao pagamento de R$ 9.102,50 (nove mil, cento e dois reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, com juros e correção monetária desde o evento danoso, e à indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntaram documentos (seq. 1).Recebida a inicial, designou-se audiência de conciliação, com determinação para citação da ré (seq. 17.1). A audiência designada para a data de 02/04/2024 não se realizou por ausência de citação da ré, tendo sido redesignada para a data de 04/06/2024 (seq. 25). A parte autora requereu a suspensão do processo por 90 (noventa) dias, noticiando a decretação de falência da empresa ré (seq. 107.1). Deferido o sobrestamento por 90 (noventa) dias (seq. 110.1). Decorrido o prazo, nova suspensão foi requerida (seq. 123.1), concedendo-se…

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