Processo 0009442-08.2024.8.27.2722

TJTO • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
0009442-08.2024.8.27.2722
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0009442-08.2024.8.27.2722/TO AUTOR : MANOEL CARDOSO FERREIRA MOTA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de liquidação de sentença proposta por Manoel Cardoso Ferreira Mota em face do Estado do Tocantins, visando ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 25% reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000/TO, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins. O exequente afirma ser servidor público estadual estável e requer a apuração dos valores supostamente devidos no período de 2008 a 2012, apresentando cálculo atualizado no importe de R$ 34.742,10 O Estado do Tocantins apresentou impugnação alegando ilegitimidade ativa, sustentando que o exequente, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, não sofreu prejuízo remuneratório em razão da revogação do reajuste previsto na Lei Estadual nº 1.866/2007, uma vez que sua categoria já havia sido contemplada anteriormente pela Lei Estadual nº 1.792/2007, inexistindo diferenças salariais a serem pagas. Em réplica, o exequente rebateu os argumentos do ente público, defendendo que o acórdão coletivo reconheceu o reajuste linear de 25% a todos os servidores do Quadro Geral do Poder Executivo, não sendo possível restringir o alcance do título executivo em fase de liquidação. É o relatório do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor. A controvérsia repousa unicamente sobre a análise da situação funcional do requerente em cotejo com as normas de regência e o conteúdo do título judicial exequendo, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. A despeito da abrangência genérica do título executivo coletivo em relação aos servidores públicos pertencentes ao Quadro Geral do Poder Executivo estadual, a análise detida da evolução legislativa e da situação remuneratória específica do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais demonstra que a pretensão do requerente carece de amparo material concreto. O cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, sob a vigência do Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios instituído pela Lei Estadual nº 1.534/2004, encontrava-se originalmente posicionado no Grupo 14 (Cargos de Nível Fundamental) das tabelas de remuneração. Ocorre que, em 28 de maio de 2007, foi editada a Lei Estadual nº 1.792/2007 que reestruturou as tabelas de vencimento do mencionado Grupo 14, elevando expressamente o vencimento base da referência inicial (Classe I, Referência A) de R$ 360,00 para R$ 450,00. Esse incremento representou, na realidade, a concessão prévia de um reajuste de exatamente 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração então percebida pela categoria funcional. Posteriormente, com o advento da Lei Estadual nº 1.855/2007 (que concedeu o reajuste linear de 25% aos demais cargos do Quadro Geral), os ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais foram reposicionados para o recém-criado Grupo 17 (Cargos de Nível Fundamental II). Todavia, no que tange aos valores de vencimentos básicos, a tabela remuneratória do novo Grupo 17 no Anexo III da Lei Estadual nº 1.855/2007 foi mantida em patamares rigorosamente idênticos àqueles que já haviam sido reajustados pela Lei Estadual nº 1.792/2007, iniciando-se na quantia de R$ 450,00. A edição da…

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