Processo 0009442-14.2024.8.17.2810

TJPE • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0009442-14.2024.8.17.2810
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete Quarta Câmara de Direito Público reexame necessário nº 0009442-14.2024.8.17.2810 PARTES: creusa maria pimentel, MUNICÍPIO DE são lourenço da maTa E FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA (SLMPREV) Juízo de Origem: 1ª Vara cível da comarca de são lourença da mata Relator: Des. André OLIVEIRA DA SILVA Guimarães EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR O DIREITO DA AUTORA À ISENÇÃO E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES descontados a título de IRPF, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Lei Federal nº 7.713/1988 QUE no art.6º, XIV, institui isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma, dentre outras condições, aos portadores de neoplasia maligna. PRESCINDIBILIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU RECIDIVA DA DOENÇA. SÚMULA 627 DO STJ. DIREITO À ISENÇÃO RECONHECIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 627 DO STJ E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 932, IV, "A", DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Creusa Maria Pimentel, professora aposentada por invalidez do Município de São Lourenço da Mata desde 1º de junho de 2016, em razão de diagnósticos de Neoplasia Maligna da Mama (CID10: C50) e Esquizofrenia (CID10: F20.9), ajuizou a presente Ação de Concessão de Isenção e Restituição do Imposto de Renda com Pedido de Tutela de Urgência, em face do Município de São Lourenço da Mata e do Fundo Previdenciário do Município de São Lourenço da Mata (SLMPREV). Narrou sofrer descontos mensais de imposto de renda retido na fonte (IRPF) e de contribuição previdenciária sobre a integralidade de seus proventos, que totalizam R$ 5.342,17 (cinco mil, trezentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos) e que apesar de ter formulado requerimento administrativo de isenção perante a municipalidade, o mesmo foi indeferido sob o fundamento de que a mastectomia ocorreu há 12 anos e que seu oncologista a liberou. Sustentou que, por força do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, a contemporaneidade dos sintomas não constitui requisito para a fruição da isenção e que em relação à contribuição previdenciária, seus proventos não superam o teto do Regime Geral de Previdência Social (R$ 7.786,02), o que afastaria sua incidência. Por meio da decisão interlocutória de id 60015303, foi deferida em parte a tutela de urgência, determinando ao Município de São Lourenço da Mata e ao SLMPREV que implementassem a isenção do IRPF nos proventos da autora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais). O Ministério Público, em manifestação de id 60019211, entendeu que a lide versa sobre interesse individual disponível, não abrangido pelo art. 178 do Código de Processo Civil, razão pela qual deixou de intervir no feito, requerendo sua exclusão do processo. O Município de São Lourenço da Mata e o SLMPREV apresentaram contestação conjunta de Num. 60019219, arguindo, em caráter preliminar: a) a necessidade de indeferimento ou revogação dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de prova de hipossuficiência financeira;…

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