Processo 0009442-16.2011.8.17.0370
TJPE • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0009442-16.2011.8.17.0370 AUTOR(A): 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO ACUSADO(A): CLAUDIO SANTANA DA SILVA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra CLÁUDIO SANTANA DA SILVA, brasileiro, nascido em 24/03/1988, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). Consta da exordial acusatória que, na tarde do dia 16 de setembro de 2011, por volta das 16h00min, policiais militares lotados no 18º BPM, após receberem informes sobre tráfico de drogas na Rua da Compesa (próximo à Praça da Celpe) praticado por um indivíduo "galego" com aparelho celular, realizaram campana no local. Os policiais avistaram o suspeito saindo de uma residência acompanhado de outro indivíduo e os abordaram próximo ao Centro do Cabo de Santo Agostinho. Nada de ilícito foi encontrado na busca pessoal. Contudo, a pedido dos policiais, o denunciado os conduziu até sua residência, localizada na Rua Padre Henrique, nº 29, Centro, Cabo de Santo Agostinho/PE. Após breve revista no quarto do acusado, os milicianos localizaram, no interior de seu guarda-roupa, vários sacos plásticos contendo cocaína, com peso bruto total de 290g (duzentos e noventa gramas), guardados para fins de comércio. Interrogado pela autoridade policial, o denunciado confessou a prática delitiva, afirmando ter sido convidado por um indivíduo de alcunha "Buchecha" para ingressar no tráfico, vendendo cada "bucha" de cocaína por R$ 30,00 e obtendo lucro de R$ 10,00 por unidade. A denúncia foi recebida em 17/04/2012 (ID 142375249). A Defesa preliminar foi apresentada pela Defensoria Pública (ID 142375248), que reservou-se o direito de manifestar-se sobre o mérito em momento oportuno, sem arguir preliminares ou nulidades. Realizaram-se audiências de instrução em 04/07/2012 (ID 142375257), 29/08/2012 (ID 142375268) e 20/02/2025 (ID 196057793). O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 229450232), postulando a condenação do réu nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sustentando que a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelos laudos periciais e pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, invocando a Súmula 75 do TJPE para fundamentar a idoneidade dos depoimentos dos agentes públicos, e argumentando que a versão do réu de ter sido torturado e extorquido é isolada e destituída de provas, sendo contrariada pelo Laudo Traumatológico nº 22061/09.2011. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 238757481), sustentando: (a) a ilicitude da busca domiciliar por ausência de mandado judicial e consentimento válido do morador; (b) negativa de autoria e insuficiência probatória; (c) fragilidade dos depoimentos policiais; e (d) condições pessoais favoráveis do réu. Em pedidos subsidiários, requereu o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) no patamar máximo de 2/3, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a…
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