Processo 0009442-45.2021.8.17.8201

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0009442-45.2021.8.17.8201
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0009442-45.2021.8.17.8201 EXEQUENTE: CATULLO NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA VISTOS ETC. 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença/acórdão de Id. 109599820/238403077, que condenou a parte executada ao pagamento de obrigação pecuniária. 2. Regularmente intimada, a parte demandada concordou, explicitamente, com a execução (id 245855255). 3. Sendo matéria predominantemente de direito, vieram-me os autos para sentença, que ora dou por relatados. DECISÃO 4. Com estas considerações, com arrimo no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16/03/2015), HOMOLGO o acordo de execução de sentença para, em consequência, fixar como valor da condenação o valor de R$ 12.960,89 (doze mil novecentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), conforme planilha acostada na petição de Id. 238692255 5. Transitada em julgado a presente sentença, providencie a Contadoria Judicial a atualização dos cálculos tendo-se como data inicial de atualização a datada da planilha da parte exequente, e com a aplicação da Taxa SELIC a partir de então, nos termos do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, e dos índices estabelecidos na Emenda Constitucional nº 136, de 2025. 6. Feita a atualização pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pronunciarem-se sobre esses novos cálculos. 7. Não havendo oposição das partes, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) de requisição de pagamento. Caso contrário, voltem-me os autos para decisão. 8. Eventuais honorários contratuais serão resolvidos por este juízo no momento da decisão sobre a expedição do alvará. 9. Publique-se. Intimem-se. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito

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