Processo 0009442-55.2022.8.27.2729

TJTO • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0009442-55.2022.8.27.2729
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0009442-55.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009442-55.2022.8.27.2729/TO APELANTE : AD1 SOLUTIONS GROUP EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIA FERES ROCHA CALDAS (OAB PR105854) ADVOGADO(A) : JULIANO HUBNER LEANDRO DE SOUSA (OAB PR065436) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DEVAI (OAB PR102824) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS ( evento 60, RECEXTRA1 ), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", de nossa Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que manteve a sentença de primeiro grau. O acórdão de mérito recorrido definiu que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, deve respeitar a anterioridade nonagesimal, considerando legítima a cobrança do tributo somente após decorridos noventa dias de sua publicação e afastando a incidência da anterioridade anual. O julgado ficou assim ementado ( evento 19, ACOR1 ): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO DIFAL. TEMA 1.093 DO STF. AFASTADA EXIGIBILIDADE ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DOS EFEITOS DE LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA PRETENDIDA. LEI QUE VEICULA APENAS NORMAS GERAIS. RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.093, sob a sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que “ a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais ”. 2. Em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, complementando a Emenda Constitucional nº 87/2015, para incluir regras gerais sobre o DIFAL, devido em operações interestaduais que destinem bens e serviços ao consumidor final contribuinte e não contribuinte do imposto, a qual trouxe expressamente em seu art. 3º, que seus efeitos deveriam obediência à anterioridade nonagesimal, de pronto que a exigibilidade do DIFAL só poderá ser válida após esse lapso temporal. 3. A Lei Complementar n. 190/2022 apenas regulamenta, não institui ou majora a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS, e por isso, inexiste respaldo a pretensa aplicação da anterioridade anual, restando escorreita a sentença que afastou a exigibilidade dos débitos de DIFAL nas operações interestaduais envolvendo mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado pelo período que compreende a publicação da referida Lei (05/01/2022) até 05/04/2022 (em razão do disposto na alínea "c" do inciso III do  caput  do art. 150 da Constituição Federal). 4. Recursos voluntários conhecidos e não providos. Opostos embargos de declaração, foram conhecidos, porém não providos, nos termos do acórdão ( evento 49, ACOR1 ) cuja ementa foi redigida da seguinte forma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. COBRANÇA DO DIFAL. TEMA 1.093 DO STF. AFASTADA EXIGIBILIDADE ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DOS EFEITOS DE LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. VÍCIO NÃO VERIFICADO. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. 1. O embargante pretende, com os aclaratórios, obter novo julgamento do feito, ante seu inconformismo com o não acolhimento de suas razões atinentes à exigibilidade do Diferencial de Alíquota, o que se mostra impossível através da presente via, por expressa…

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