Processo 0009444-56.2013.4.05.8300
TRF5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009444-56.2013.4.05.8300 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REQUERIDO: JOSE RUFINO DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LEONARDO AZEVEDO SARAIVA - PE24034 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: WILLIAMS RODRIGUES FERREIRA - PE38498 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JOSÉ RUFINO DA SILVA (ID 135519178), por meio da qual busca a extinção deste cumprimento de sentença originado de condenação por ato de improbidade administrativa. O executado sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que o novo regime estabelecido pela Lei nº 14.230/2021 deve retroagir para beneficiá-lo. Segundo a tese defensiva, teria transcorrido prazo superior a quatro anos desde a publicação da Lei nº 14.230/2021 (26/10/2021), o que autorizaria o reconhecimento da prescrição com fundamento no atual texto do artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa. Em seguida, o excipiente alega a inexigibilidade superveniente do título executivo. Sustenta que a Lei nº 14.230/2021 passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração do ato ímprobo, requisito que entende ausente no título judicial exequendo. Reforça este argumento citando que a sentença expressamente afastou o dever de ressarcimento ao erário por não vislumbrar descumprimento dos serviços contratados, o que, em sua visão, impediria a manutenção das sanções remanescentes de multa civil, perda da função pública e suspensão de direitos políticos sob a égide do novo ordenamento jurídico. Ainda em sede de defesa, o executado aponta a existência de excesso de execução, insurgindo-se contra os cálculos apresentados (ID 112234315). Argumenta que a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde junho de 2007 (data dos fatos) é indevida, pois a sentença que constituiu o título executivo é datada de junho de 2018. Além disso, arguiu a nulidade da penhora e de atos expropriatórios, informando o falecimento de sua esposa, Sra. Maria do Socorro Bandeira da Silva, em 26/09/2022, asseverando que a constrição de bens imóveis sem a devida integração do espólio ou dos sucessores violaria o princípio do contraditório e a proteção à meação. Intimado a se manifestar (ID 138246228), o Ministério Público Federal apresentou resposta (ID 147289670) pugnando pela total rejeição da exceção. O órgão ministerial sustenta que a aplicação do regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 é irretroativa, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199. Argumenta, adicionalmente, que a prescrição intercorrente não se aplica à fase de cumprimento de sentença, devendo-se observar a regra da Súmula nº 150 do STF, que prevê o mesmo prazo da ação de conhecimento para a pretensão executória. Destacou, por fim, a suspensão da eficácia da regra de redução do prazo prescricional pela metade em virtude de medida cautelar proferida na ADI 7236. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da admissibilidade da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui um incidente processual admitido pela construção doutrinária e pela jurisprudência consolidada como um meio de defesa atípico do executado, voltado ao exame de matérias de ordem pública e vícios flagrantes que possam ser reconhecidos de ofício pelo magistrado. Sua utilização é condicionada à natureza da alegação, que deve recair sobre temas cognoscíveis independentemente de…
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