Processo 0009446-95.2025.8.16.0174
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados estes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais sob n.º 0009446- 95.2025.8.16.0174, em que figuram como autores MARCELY XAVIER BERTOLLA PIMENTEL e DOUGLAS FELIPE ZAIONS e réu BANCO VOTORANTIM S/A. 1. RELATÓRIO MARCELY XAVIER BERTOLLA PIMENTEL e DOUGLAS FELIPE ZAIONS ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada de baixa temporária de gravame em face do BANCO VOTORANTIM S.A. e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR alegando que o veículo VW/8.120 EURO3, ano/modelo 2009/2009, placas MGF7H26, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, chassi nº 9BWA4522R09R940167, encontra-se registrado perante o DETRAN/PR em nome de Evardo Borges Bertolla; Marcely adquiriu o referido caminhão daquele, ocasião em que o alienante assinou o ATPV com firma reconhecida por autenticidade em 25/01/2024, mas, por descuido, a adquirente não concluiu a regularização junto ao órgão de trânsito, permanecendo o veículo em nome do alienante; Marcely posteriormente vendeu o bem para Douglas em negociação parcelada, cuja quitação final somente se deu após este obter financiamento junto ao BancoVotorantim S.A. (contrato nº 12333000019630/350019742, celebrado em 07/03/2024); o financiamento foi processado de forma irregular, pois a instituição financeira aceitou apenas o CRLV como base documental e inseriu gravame fiduciário sobre o bem no sistema do DETRAN/PR sem verificar que o financiado não figurava como proprietário registral; essa inserção indevida impediu Marcely de efetuar a transferência do veículo para o seu nome, bloqueando, por consequência, a formalização da venda a Douglas; o financiamento foi integralmente quitado em 12/11/2024; em 04/04/2025 foi protocolado junto ao DETRAN/PR pedido administrativo de baixa temporária do gravame (Protocolo n.º 23.786.341-0), ao qual a autarquia respondeu que o sistema não permite a baixa direta pela financeira, sendo necessária a realização de vistoria e abertura de processo específico para emissão de novo CRV com anotação do gravame, para só então ser possível a baixa definitiva; em 18/07/2025 o veículo passou a constar no sistema do DETRAN/PR com bloqueio administrativo, impedindo tanto a transferência quanto a circulação do bem; os autores e seus advogados compareceram pessoalmente ao CIRETRAN de União da Vitória/PR sem conseguir regularizar a situação, sendo informados que a baixa deveria ser providenciada exclusivamente pela BV Financeira; o proprietário registral, Evardo Borges Bertolla, já é falecido, circunstância que inviabiliza qualquer providência administrativa que dependa de sua participação ou anuência; pugnaram pela concessão da tutela de urgência para determinar, liminarmente, a baixa temporária do gravame fiduciário e do bloqueio administrativo incidentes sobre o veículo VW/8.120 EURO3, ano/modelo 2009/2009, placas MGF7H26, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, junto ao DETRAN/PR, viabilizando a imediata transferência para o nome da autora, a expedição de ofício ao DETRAN/PR para emitir novo CRV livre de restrições; a condenação do Banco Votorantim S/A ao pagamento deindenização por danos morais; a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos danos materiais. Juntaram documentos (seq. 1). Determinou-se a emenda à inicial em quatro oportunidades (seq. 12.1, seq. 19.1, seq. 24.1 e seq. 29.1), sendo a primeira para apresentação de documento acerca da restrição que impede a circulação do veículo, esclarecimento…
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