Processo 0009449-61.2025.4.05.8105
TRF5 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0009449-61.2025.4.05.8105 REQUERENTE: AIDA GOMES MAGALHAES EHBRECHT ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANA KELLI DE OLIVEIRA AZEVEDO - CE43955 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por AIDA GOMES MAGALHAES EHBRECHT, com o objetivo de desconstituir o acórdão nº 18587/2021 - 1-C do TCU, que fundamenta a execução nº 0005697-81.2025.4.05.8105. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 1º da Lei nº 9.873/1999. Alega que as infrações administrativas que sustentam o acórdão são de 2013 e 2015, e que a execução apenas foi proposta em 2025, de forma que teria sido alcançada pela prescrição, uma vez ultrapassado o prazo de cinco anos. Aduziu na inicial - id. 132918576: [...] Em apartada síntese, o procedimento de execução do presente título extrajudicial é oriundo da multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União, no valor original de R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais), montante este que fora posteriormente atualizado alcançando a exorbitante monta de R$ 182.549,87 (cento e oitenta e dois mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Segundo a documentação colacionada pela embargada, o título executivo tem origem no ACÓRDÃO Nº 18587/2021 - TCU - 1ª Câmara, no qual o Egrégio Tribunal de Contas condenou a embargante ao pagamento de multa equivalente a quantia supracita. Ocorre que, as infrações administrativas que ensejaram a aplicação da multa no valor de R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais), ocorreram durante o intervalo dos exercícios 2013 - 2015 Nesse sentido, execução manejada pela embargada somente fora ajuizada em 2025, ou seja, mais de 09 (nove) anos após a ocorrência dos fatos (2013-2015), de modo que está configurada a prescrição, nos termos da Lei nº 9.873/99. [...] Juntou procuração e documentos. Decisão de id. 13332264 indeferiu o efeito suspensivo e ordenou a citação da parte promovida. A UNIÃO apresentou contestação sob o id. 136737444, oportunidade em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. É o relatório 2. Fundamentação Esclareço sobre a desnecessidade da produção de qualquer outra prova, vez que a matéria objeto da lide já pode ser resolvida, conforme autoriza o inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil. A demanda apresenta substrato fático que pode ser resolvido apenas pela análise de provas documentais, as quais as partes já usufruíram de vários momentos para apresentá-las. Destaco inicialmente que o Tribunal de Contas da União é órgão soberano no que tange ao mérito administrativo de suas decisões. Esta esfera é insuscetível de invasão pelo Judiciário. O STF, desde tempos remotos, assevera que "ao apurar o alcance dos responsáveis pelos dinheiros públicos, o Tribunal de Contas pratica ato insuscetível de revisão na via judicial, a não ser quanto ao aspecto formal ou tisna de ilegalidade manifesta" (STF, MS 7280, ADJ 17/9/1962, p. 460). Com efeito, revestindo-se a decisão proferida pelo TCU de caráter administrativo, não deve o julgador se substituir ao administrador em tais hipóteses, devendo o controle dos atos administrativos restringir-se ao exame da legalidade do ato, não podendo o juiz reapreciar o mérito administrativo. O Poder Judiciário não pode invadir a esfera discricionária da Administração Pública, devendo ater-se à juridicidade do ato, no que se refere à legalidade…
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