Processo 0009450-38.2015.8.13.0281

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0009450-38.2015.8.13.0281
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Guapé
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 0009450-38.2015.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NILZA CELINA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de usucapião proposta por Cristina Soares de Oliveira em face de Nilza Celina de Oliveira e outros, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que exerceu, juntamente com seu genitor, Paulo Antônio de Oliveira, desde meados do ano de 1990, posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre o imóvel residencial situado na Rua Joaquim Flauzino, nº 35, Centro, nesta cidade de Guapé/MG. Sustenta que, durante todo esse período, residiu no referido imóvel ao lado de seu pai e de sua madrasta, Maria dos Anjos de Oliveira, a qual veio posteriormente a ser interditada, tendo a curatela sido inicialmente exercida por seu genitor. Aduz, ainda, que, após o falecimento de seu pai, buscou assumir a curatela de sua madrasta, circunstância que, todavia, não se concretizou, uma vez que o encargo foi deferido em favor de Nilza Celina de Oliveira, ora requerida, irmã de Maria dos Anjos de Oliveira. Afirma que, ao longo de todo o lapso temporal mencionado, manteve a posse do bem de forma mansa, pacífica e ininterrupta, inclusive realizando benfeitorias no imóvel. Requer, ademais, a soma do período de posse exercido por seu genitor ao tempo por ela usufruído, a fim de viabilizar o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Ao final, após expor os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis à espécie, pugna pela procedência dos pedidos iniciais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, insurgindo-se contra a pretensão autoral. Preliminarmente, sustenta a impossibilidade de acolhimento dos pedidos em razão da condição de absolutamente incapaz de Maria dos Anjos de Oliveira. No mérito, afirma que a autora não residiu no imóvel de forma contínua, conforme alegado na petição inicial, tendo se mudado para outro Estado por determinado período. Argumenta, ainda, que a alegação de exercício de posse ad usucapionem por parte do genitor da autora igualmente não merece prosperar. Sustenta que o imóvel foi adquirido exclusivamente por Maria dos Anjos de Oliveira no ano de 1983, ao passo que o casamento com Paulo Antônio de Oliveira ocorreu apenas em 1988, sob o regime da comunhão parcial de bens, circunstância que afastaria a comunicabilidade patrimonial do bem. Defende que Paulo Antônio de Oliveira residia no imóvel na condição de mero detentor ou ocupante, destituído de animus domini, e que a autora permaneceu no local por mera tolerância, exclusivamente para fins de moradia. Alega, outrossim, que, em razão do vínculo conjugal existente entre Maria dos Anjos de Oliveira e Paulo Antônio de Oliveira, não correu prazo prescricional aquisitivo entre os cônjuges, o que inviabilizaria o reconhecimento de eventual usucapião em favor do genitor da autora. Sustenta, por fim, que a posse exercida pela requerente não se reveste dos requisitos legais necessários à aquisição originária da propriedade por meio da usucapião, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). A União, o Estado de Minas Gerais e o…

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