Processo 0009450-71.2024.4.05.8302
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009450-71.2024.4.05.8302 RECORRENTE: LUANA ALVES DE HOLANDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO EWERTON DE ARAUJO - PE1317-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), RISONEIDE GLAUCIA ARAUJO DO CARMO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MAKOY ANDERSON VIEIRA DE VASCONCELOS - PE35510-A DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. A autora sustenta, em síntese, que manteve união estável com o falecido até a data do óbito, havendo separação de fato entre este e a litisconsorte passiva, razão pela qual faria jus ao benefício previdenciário. Pede a concessão da pensão em seu favor com exclusão da cota parte da litisconsorte passiva e, sucessivamente, sua habilitação ao rateio do benefício. É o que importa relatar. A utilização de decisões monocráticas pelo relator para tratar de matéria repetitiva sobre a qual já haja manifestação pacífica do órgão julgador ou dos tribunais superiores encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 10, VII e VIII, do regimento interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 294 (RE 612359), referendou essa hipótese também no âmbito dos Juizados Especiais, ressalvada a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". (STJ, REsp nº 1.303.988-PE, STJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 14/03/2012). A TNU já firmou entendimento de que a decadência do direito de revisar o ato de concessão de benefício previdenciário concedido com data de início anterior a 28 de junho de 1997, quando publicada a Medida Provisória n.º 1.523-9 (Lei n.º 9.528/97), ocorre dez anos contados do da vigência da referida MP, no caso, 1.º de agosto de 2007 (TNU - PEDILEF n.º 200851510445132, Rel. Juíza Federal Joana Carolina L. Pereira, DJ 11 jun. 2010; PEDILEF n.º 200670500070639, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 24 jun. 2010; PEDILEF nº 00619594520074013400, Rel. Juiz Janílson Bezerra de Siqueira, j. em 16/08/2012). Se o benefício tiver sido concedido após a MP nº 1.523-9/1997 (posteriormente convertida na Lei 9.528/97), deve ser observado o prazo decenal. Este entendimento foi recentemente chancelado, à unanimidade, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o RE nº 626.489 em repercussão geral, firmando a tese de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela…
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