Processo 0009453-08.2015.8.11.0003
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (3)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0009453-08.2015.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGANTE), RIVANI VIEIRA DA FONSECA RODRIGUES & CIA. LTDA - CNPJ: 08.938.234/0001-96 (EMBARGADO), RIVANI VIEIRA DA FONSECA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), PAULA CAROLINE FONSECA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS (CONVOCADO) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que desproveu agravo interno e manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, sob o fundamento de ausência de constrição patrimonial eficaz e decurso do prazo previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. A parte embargante alegou omissão quanto à aplicação da sistemática legal da prescrição intercorrente, à suposta interrupção do prazo prescricional por diligências requeridas e à incidência da Súmula 106 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente quanto (i) à aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80; (ii) à eficácia interruptiva de bloqueios irrisórios e de sucessivos requerimentos de diligências; e (iii) à eventual incidência da Súmula 106 do STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a sistemática da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, observando a tese vinculante firmada pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS, segundo a qual o prazo de suspensão de um ano e o prazo quinquenal subsequente fluem automaticamente após a ciência da Fazenda Pública da inexistência de bens penhoráveis. 4. Apenas a efetiva constrição patrimonial possui aptidão para interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento requerendo diligências executivas. Bloqueios de valores irrisórios, incapazes de produzir resultado útil à execução, não configuram penhora eficaz e não interrompem o prazo prescricional. 5. A repetição de pedidos genéricos de pesquisas patrimoniais, expedição de ofícios e outras providências sem resultado concreto não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de eternização da execução fiscal, em afronta à segurança jurídica e à duração razoável do processo. 6. A Súmula 106 do STJ não incide quando a paralisação processual decorre da inexistência de bens penhoráveis e da ausência de providência…
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