Processo 0009453-53.2010.4.01.9199

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009453-53.2010.4.01.9199
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-03
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0009453-53.2010.4.01.9199/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE : ALVINA MARIA DE JESUS ADVOGADO(A) : MARCIO AURELIO FERREIRA PESSOA (OAB MG171246) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO “DATA DO INÍCIO DA AÇÃO”. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 576 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME Apelação em ação previdenciária de concessão de aposentadoria rural por idade, julgada improcedente em primeiro grau por ausência de comprovação da condição de segurada especial. O Tribunal deu provimento à apelação para conceder o benefício a partir da data da citação. Interposto recurso especial pela autora, sustentando que, conforme o RE 631.240/STF (Tema 350), o termo inicial do benefício deveria corresponder à data do início da ação. Determinada a remessa dos autos ao Relator para eventual juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação válida, na ausência de requerimento administrativo prévio, está em desconformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), estabelece que a concessão de benefícios previdenciários depende, em regra, de prévio requerimento administrativo, admitindo modulação para ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento. Nas hipóteses abrangidas pela regra de transição, quando a ação foi proposta sem requerimento administrativo e a parte é posteriormente intimada a formulá-lo no curso do processo, a análise administrativa e judicial deve considerar a “data do início da ação” como data de entrada do requerimento. Os segundos embargos de declaração no RE 631.240 esclarecem que a expressão “data do ajuizamento da ação” foi substituída por “data do início da ação”, sem definição expressa acerca do marco temporal correspondente. A interpretação sistemática do precedente conduz à compreensão de que a expressão “data do início da ação” corresponde à data da citação válida do INSS, momento em que se instaura a relação processual e o réu é constituído em mora, conforme o art. 240 do CPC. Na ausência de requerimento administrativo, não é possível exigir da autarquia previdenciária a concessão do benefício antes de tomar ciência da pretensão deduzida em juízo, circunstância que ocorre com a citação válida. Essa interpretação encontra respaldo na orientação consolidada na Súmula 576 do STJ e nos precedentes que a fundamentam, especialmente no REsp 1.369.165/SP (Tema 626/STJ), cuja ratio se aplica aos benefícios previdenciários em geral. No caso concreto, a ação foi ajuizada sem prévio requerimento administrativo, o qual foi formulado no curso do processo por determinação judicial, enquadrando-se a hipótese na regra de transição prevista na alínea “c” do Tema 350/STF. O acórdão recorrido, ao fixar a DIB na data da citação, já observa a interpretação sistemática do precedente do STF e a jurisprudência do STJ, inexistindo desconformidade que justifique a retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação não…

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