Processo 0009454-55.2025.8.16.0018

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0009454-55.2025.8.16.0018
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Maringá
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009454-55.2025.8.16.0018   Processo:   0009454-55.2025.8.16.0018 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Valor da Causa:   R$9.178,00 Exequente(s):   ARTHUR DIAS COLOMBARI Executado(s):   ROSEANE DE SOUZA DOS SANTOS 1. Ciente (seq. 44.1). 2. Promova-se a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença, comunicando-se a Distribuição. 3. Intime-se a parte Reclamada para que realize o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. 4. Por se tratar de execução de acordo, não há se falar em incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, uma vez que na transação já foi ajustada a cláusula penal. 5. Realizado o pagamento, integral ou parcial, no prazo fixado no item 3, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se dá quitação ao débito. Frise-se que o silêncio dará ensejo a presunção de concordância quanto ao pagamento realizado pela parte devedora e a quitação do débito com a consequente extinção e arquivamento do feito. 6. Caso o credor discorde do pagamento realizado, deverá no prazo acima indicado, apresentar: a) planilha de cálculo indicando o valor atualizado do débito, o qual deverá considerar os pagamentos já realizados; b) pedido de penhora, indicando bens que estejam em nome do devedor e que sejam passíveis de constrição, anotando-se que este juízo adota sistemas de bloqueio online. 6.1. Com a juntada da planilha (item a), proceda-se à requisição de valores através do sistema SISBAJUD. 7. Ressalta-se que, nos termos do art. 525 do CPC e em atenção as disposições contidas no art. 52, da Lei nº 9.099/95, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito, independentemente de nova intimação e penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o devedor apresente nos autos embargos à execução, cuja insurgência deve se limitar as matérias elencadas no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/95. 8. Na hipótese de alegação de excesso de execução e/ou erro de cálculo, deverá a parte devedora desde logo indicar o valor que entende correto e instruir seu pedido com planilha de cálculo demonstrando de forma discriminada o débito atualizado, sob pena de não ser conhecida a referida tese, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC. 9. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mônica Fleith Juíza de Direito

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