Processo 0009454-57.2009.8.20.0001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009454-57.2009.8.20.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0009454-57.2009.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE, HINDENBERG FERNANDES DUTRA, FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO, JOSE AUGUSTO DELGADO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. ART. 1.030, II, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO DERIVADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 1254 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO DO MARCO TEMPORAL. PRESERVAÇÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DO PARÂMETRO FIXADO PELO STF. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público em face de acórdão que, ao reconhecer a inconstitucionalidade do provimento derivado de servidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte sem prévia aprovação em concurso público, modulou os efeitos da decisão para ressalvar eventual situação de aposentadoria ou preenchimento dos requisitos para a aposentação até a data do trânsito em julgado do feito. Após interposição de recurso extraordinário, os autos retornaram ao órgão julgador para juízo de retratação, diante de possível divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1254 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido diverge da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1254 quanto ao marco temporal da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade; e (ii) estabelecer se a aposentadoria concedida ao recorrido antes da publicação da ata de julgamento dos embargos declaratórios do Tema 1254 deve ser preservada. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido reconhece a nulidade do provimento derivado do servidor, por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante n.º 43 do STF, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público. O Tema 1254 da repercussão geral fixa entendimento vinculante no sentido de que apenas servidores ocupantes de cargo efetivo podem permanecer vinculados ao regime próprio de previdência social, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos implementados até a publicação da ata de julgamento dos embargos declaratórios. O acórdão recorrido diverge parcialmente do precedente vinculante ao adotar como marco temporal da modulação a data do trânsito em julgado do feito, e não a data da publicação da ata de julgamento dos embargos declaratórios do Tema 1254/STF, ocorrida em 17/06/2024. O exercício do juízo de retratação impõe a adequação formal do acórdão aos arts. 927, III, e 1.030, II, do CPC, substituindo-se o marco temporal anteriormente adotado pelo parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal. A aposentadoria do recorrido foi regularmente publicada em 23/02/2024, em momento anterior ao marco temporal estabelecido pelo STF, circunstância que atrai a cláusula de salvaguarda prevista no Tema 1254. A tese vinculante do Supremo Tribunal Federal alcança não apenas os servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT, mas também os demais servidores admitidos sem concurso público, incluindo…

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