Processo 0009456-63.2014.8.19.0006

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0009456-63.2014.8.19.0006
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009456-63.2014.8.19.0006 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0009456-63.2014.8.19.0006 Protocolo: 3204/2026.00270985 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: GUILHERMINA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL THEOPHILO MACHADO OAB/RJ-184308 ADVOGADO: LEONARDO HERINGER MATOS OAB/RJ-128156 ADVOGADO: PAULA CRISTINA RAMALHO ROCHA SILVA OAB/RJ-131561 DECISÃO: Agravo Interno em Recurso Especial Cível nº 0009456-63.2014.8.19.0006 Agravante: GUILHERMINA RODRIGUES DA SILVA Agravados: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo interno, fls. 596/598, interposto em face de decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 585/589, que determinou o sobrestamento do recurso especial, à luz do Tema 1033 do STJ. Defende a agravante, em suma, que ainda que o julgamento do Tema nº 1033 o STJ venha a entender que a execução coletiva não interrompe o prazo prescricional para a execução individual, essa decisão em nada afetará o direito da agravante, visto que deu início à sua pretensão antes do decurso do lustro prescricional. Reexaminados os autos, constato que merece ser reconsiderada a decisão de fls. 585/589 e, em obediência à possibilidade de retratação prevista legalmente no artigo 1021, parágrafo 2º do CPC, exerço juízo de retratação quanto à decisão agravada, passando a proferir novo juízo de admissibilidade, nos seguintes termos: Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 551/565, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, fls. 533/541, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconheceu a regularidade da execução individual de sentença coletiva e determinou seu prosseguimento, com remessa dos autos à Contadoria judicial para atualização dos valores devidos. 2. Sentença condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa e às custas processuais, observadas as prerrogativas da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória individual; (ii) saber se é possível a execução individual antes do encerramento da liquidação coletiva; (iii) saber quais são os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária; e (iv) saber se a fixação dos honorários advocatícios deve observar a apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há prescrição da pretensão executória individual, pois o prazo prescricional foi interrompido com o início tempestivo da execução coletiva pelo sindicato, estando esta ainda em curso, conforme entendimento do STJ (Tema 877) e do STF (Tema 823). 5. É legítima a execução individual da…

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