Processo 0009457-14.2025.4.05.8404

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009457-14.2025.4.05.8404
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal RN
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009457-14.2025.4.05.8404 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO ADENILSON FERREIRA - RN13086 ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN14756 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS VIEIRA MANICOBA - RN18653 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural na condição de segurada especial (trabalhadora rurícola). Aduz a parte autora que exerceu atividade rural em regime de economia familiar durante o lapso temporal necessário para o cumprimento da carência legal. Inicialmente, postulou o benefício na via administrativa em 24/09/2025 (NB 238.107.671-3), o qual restou indeferido sob o fundamento de não comprovação do exercício da atividade rurícola no período correspondente ao do benefício. Com a inicial, juntou procuração, documentos pessoais, comprovantes de residência e relatórios de programas associativos e municipais. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação pugnando pela total improcedência do pedido. Em suas razões de mérito, sustentou a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência legal, aduzindo que a parte autora não colacionou aos autos documentos fiscais ou cadastrais válidos do meio rural nos moldes do artigo 106 da Lei nº 8.213/91. Apontou, ainda, a existência de forte contraprova documental, destacando que a requerente possui residência fixada em perímetro urbano, o que descaracteriza a sua inserção no regime de economia especial rurícola. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O pleito autoral cinge-se ao reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria por idade rural, cuja disciplina jurídica exige a comprovação do requisito etário mínimo -- fixado em 55 anos para o sexo feminino -- associado ao efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período equivalente à carência do benefício, nos termos dos artigos 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91. Compulsando os autos, verifica-se que o requisito etário restou devidamente preenchido, uma vez que a cópia do documento de identidade oficial atesta o nascimento da requerente em 13/08/1970, tendo atingido a idade mínima de 55 anos em 13/08/2025. Desse modo, o período de análise da carência legal (180 meses) retroage para abranger o intervalo compreendido entre os anos de 2010 a 2025. No entanto, no que pertine à demonstração do efetivo labor no campo de forma contemporânea ao período exigido, a instrução probatória documental colacionada pela parte autora padece de vícios insanáveis, revelando-se integralmente inapta para amparar um provimento condenatório. O ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores (Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça) estabelecem a impossibilidade de concessão de benefício previdenciário rural com esteio em prova exclusivamente testemunhal, exigindo-se, de forma cogente, a apresentação de um início razoável de prova material contemporânea à carência invocada. No caso concreto, os documentos carreados à exordial não suprem tal exigência legal. A começar pelos registros associativos e de representação de…

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