Processo 0009457-58.2025.8.16.0196

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0009457-58.2025.8.16.0196
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 1 Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº. 0009457-58.2025.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu PABLO LEON RODRIGUES DE OLIVEIRA. I. RELATÓRIO: O réu PABLO LEON RODRIGUES DE OLIVEIRA., já qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pela representante do Ministério Público por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (1º fato), artigo 333, caput, do Código Penal (2º fato) e artigo 330, caput, do Código Penal (3º fato) em concurso material de crimes (artigo 69, do Código Penal), conforme fatos descritos na denúncia de mov. 64.1. Oferecida a denúncia (mov. 64.1), determinou-se a notificação do réu (mov. 84.1). Notificado (mov. 114.1), o réu apresentou defesa preliminar, cf. mov. 100.1. Ao mov. 118.1 foi recebida a denúncia e em seguida, designada audiência de instrução e julgamento. Na fase instrutória foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelas partes, sendo que ao final, o réu foi interrogado. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal o Ministério Público requereu a juntada do laudo definitivo das substânciasPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 2 entorpecentes (mov. 112.1), assim como das imagens armazenadas no aparelho DVR (mov. 103.1). Por sua vez, a defesa pleiteou o cumprimento do item 2 da decisão de mov. 33.1. Não obstante, registra-se que já havia sido expedido ofício (mov. 53.1), em cumprimento à referida determinação, conforme consignado em ata de audiência (movs. 146 e 147.1). Em derradeiras alegações, o Parquet requereu seja julgada integralmente procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (1º Fato), artigo 333, caput, do Código Penal (2º Fato) e artigo 330, do Código Penal (3º Fato), em concurso material de crimes (artigo 69, do Código Penal), cf. mov. 199.1. A defesa do acusado, doutra ponta, apresentou suas derradeiras alegações junto ao mov. 197.1, por intermédio de seu defensor, ocasião em que sustentou, em apertada síntese: a) pela absolvição do réu quanto aos crimes de tráfico de drogas, corrupção ativa e desobediência, nos termos do art. 386, incisos V e/ou VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência probatória a ensejar a sua condenação; b) alternativamente, pediu pela desclassificação da conduta narrada na denúncia para a do art. 28 da Lei nº 11.343/06, diante da ausência de prova da destinação mercantil; c) em caso de eventual condenação, postulou pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; d) também, requereu a absolvição do denunciado quanto ao crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), ante a ausência de prova segura e independente acerca da suposta oferta de vantagem indevida; e) já em relação ao delito de desobediência, novamente pediu que o acusado seja absolvido ou, subsidiariamente, reconhecida a ausência de dolo específico, com a consequente atipicidade da conduta; f) por fim, pediu pela fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 3 Vieram-me os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Mérito Ao acusado foi imputada a prática do crime previsto no artigo no artigo 33,…

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