Processo 0009458-78.2023.8.16.0013
TJPR • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Autos n° 0009458-78.2023.8.16.0013 I. Trata-se de Exceção de Pré-executividade (mov. 39) apresentada pela executada, ora excipiente FULL PROSPER CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em face a presente execução proposta pelo excepto MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, que indica a cobrança de débitos relativos a ISQN-IDD do exercício de 2018, conforme CDA n° 5.758/2023. Em síntese, a excipiente alega: a) inépcia da petição inicial e a iliquidez da CDA, em razão da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito à época do ajuizamento, com indicação dos índices, taxas, periodicidade e termos iniciais de juros e correção monetária. Afirma que tal vício compromete a certeza e liquidez do título executivo; b) de forma subsidiária, o excesso de execução, aduzindo erro nos cálculos apresentados tardiamente pela exequente, especialmente quanto à fixação indevida de termo inicial médio para juros e correção e à utilização de critérios ilegais previstos na própria CDA; c) que houve incidência indevida de juros moratórios e correção monetária após o depósito judicial em dinheiro, o qual, nos termos da Lei de Execuções Fiscais, faria cessar a responsabilidade da executada por tais encargos. Requereu, ao final, a extinção total ou parcial da execução, com reconhecimento do excesso executado e condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Juntou cálculo de atualização do débito (mov. 39.2). O Município de Curitiba, ora excepto, apresentou impugnação (mov. 43), sustentando: a) que a CDA é válida e discrimina adequadamente os encargos incidentes sobre o crédito, ============ 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA com expressa indicação da legislação aplicável quanto à multa moratória, juros de mora e atualização monetária, afastando a alegação de iliquidez do título; b) a inexistência de excesso de execução, aduzindo que os cálculos apresentados pelo próprio executado contêm erro aritmético, sendo coincidentes os valores apurados pelo sistema municipal com aqueles efetivamente devidos; c) que não houve incidência de encargos após o bloqueio ou depósito judicial, esclarecendo que a data posterior indicada nos cálculos refere-se apenas ao momento da elaboração do demonstrativo, e não à continuidade da contagem de juros ou correção; d) que o termo inicial dos juros e da atualização monetária está expressamente previsto na CDA, mediante remissão ao art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 31/2000, inexistindo omissão. Ao final, requereu o prosseguimento da execução fiscal e a condenação da executada ao ônus de sucumbência. A excipiente apresentou réplica à impugnação do excepto (mov. 48). Os autos vieram conclusos para análise. Decido. a)Do incidente de pré-executividade: A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva, tal como revela ser o caso dos autos. ============ 2PODER JUDICIÁRIO DO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.