Processo 0009460-21.2025.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0009460-21.2025.8.17.2480 AUTOR(A): THIAGO FORMIGA FARIAS RÉU: ESTADO DO PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246709949, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de demanda intitulada de “Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer” ajuizada por THIAGO FORMIGA FARIAS, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, ambos qualificados nos autos. Narra o autor que é médico residente em Anestesiologia junto ao Hospital Regional do Agreste, no período de 1º de março de 2025 a 29 de fevereiro de 2028, percebendo bolsa mensal no valor de R$ 4.106,09 (quatro mil, cento e seis reais e nove centavos). Alega que, não obstante a previsão legal do art. 4º, §5º, II e III, da Lei nº 6.932/81, o réu não lhe fornece o auxílio-moradia e alimentação in natura, razão pela qual requer a conversão em pecúnia no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da bolsa. A petição inicial veio instruída com documentos (CRM, comprovante de residência, diploma, extratos de pagamento, procuração, declaração de residência médica. O Estado de Pernambuco apresentou Contestação de ID 231906959, arguindo, em síntese: (a) que a norma do art. 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932/81 seria de eficácia limitada, dependente de regulamentação; (b) que o hospital dispõe de alojamento que o autor jamais requereu; (c) ausência de comprovação de dano material; e (d) que o percentual de 30% não é vinculante. O autor apresentou réplica de ID 235208082, rebatendo pontualmente os argumentos do réu e reafirmando o direito à percepção do auxílio. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor manifestou-se em ID 241456977, informando não ter outras provas a produzir, enquanto o réu, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e considerando que a matéria fática é exclusivamente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O art. 4º, §5º, II e III, da Lei nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, estabelece que as instituições de saúde que mantêm programas de residência médica devem proporcionar ao médico residente moradia e alimentação, podendo tais obrigações ser cumpridas diretamente ou por meio de auxílio financeiro. O Hospital Regional do Agreste integra a rede de saúde pública do Estado de Pernambuco, sendo o ente estadual o responsável pela manutenção do programa de residência médica e, por conseguinte, pelo cumprimento das obrigações legais dele decorrentes. A legitimidade passiva do Estado de Pernambuco é, portanto, inequívoca. Reforço que a Lei nº 6.932/81, em seu art. 4º, §5º, II e III, é expressa ao determinar que cabe à instituição mantenedora do programa de residência médica proporcionar ao residente moradia e alimentação, podendo tais prestações ser cumpridas in natura ou mediante pagamento de auxílio financeiro. O Decreto nº 12.681, de 20 de outubro de…
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