Processo 0009464-36.2017.8.11.0013
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (3)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 0009464-36.2017.8.11.0013 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: DANIEL GONZAGA CORREA, WANDERLEI DE LANA, ADALTO CLEI FARIA MAIA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de DANIEL GONZAGA CORREA e outros (2), decorrente de condenação transitada em julgado em ação de improbidade administrativa. Por decisão de Id. 217360429, foi parcialmente acolhida a impugnação ao bloqueio SISBAJUD apresentada pelo executado WANDERLEI DE LANA, determinando-se a expedição de alvarás na proporção de 80% dos valores bloqueados em favor do executado e 20% em favor da parte exequente, bem como a intimação do Ministério Público para apresentação de memória de cálculo atualizada no prazo de 15 dias, consignando-se que, após, os autos retornariam conclusos para análise dos demais requerimentos. Em seguida, o executado apresentou nova manifestação (Id. 218758289), instruída com notas fiscais de alimentação (R$ 1.384,01), medicamentos (R$ 149,54) e conta de telefonia móvel (R$ 68,64), totalizando despesas declaradas de R$ 1.602,19 mensais. Com base nesses documentos, pugnou pelo reconhecimento formal de hipossuficiência, pela liberação dos 20% retidos nos autos e pela vedação de novos bloqueios sobre seus proventos previdenciários. Devidamente intimado (Id. 218768840), o Ministério Público manifestou-se (Id. 221344249), opondo-se ao pedido de reconsideração sob o fundamento de que os documentos apresentados são esparsos, unilaterais e insuficientes para demonstrar orçamento médio e contínuo do núcleo familiar, e reiterando o requerimento de penhora mensal de 20% do benefício previdenciário, além de solicitar a certificação do saldo atualizado bloqueado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I — DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (Ids. 209594150 e 209808678) Inicialmente, impõe-se regularizar formalmente a situação dos embargos à execução protocolados pelo executado WANDERLEI DE LANA em 29/09/2025 (Id. 209594150), porquanto, no dia imediato, o próprio embargante requereu o desentranhamento da peça, ao reconhecer que o protocolo se dera de forma inadequada (Id. 209808678). Não houve decisão formal sobre esse pedido. Considerando que o desentranhamento foi requerido pelo próprio executado e que a matéria nele veiculada — impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e pedido de desbloqueio — foi integralmente reapresentada e processada por meio da impugnação ao bloqueio SISBAJUD (Id. 210763185), que tramitou com regular contraditório, DEFIRO o pedido de desentranhamento dos Ids. 209594150, 209594151, 209594152, 209594157 e 209594158, determinando à secretaria as providências cabíveis. II — DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA PROPORÇÃO DE 20% JÁ RETIDOS (Id. 218758289) No que concerne ao pedido de reconsideração da parcela de 20% já fixada pela decisão de Id. 217360429, não assiste razão ao executado. A decisão anterior, proferida após amplo contraditório, ponderou expressamente o princípio do mínimo existencial e optou, de forma motivada, por um percentual moderado de 20% dos valores já bloqueados. Tal pronunciamento constitui decisão interlocutória de mérito sobre a impugnação e, por essa razão, somente comporta revisão por via do agravo de instrumento — instrumento processual adequado que o executado não manejou — ou, excepcionalmente, diante de fato novo suficientemente robusto,…
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