Processo 0009464-95.2024.8.16.0160

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0009464-95.2024.8.16.0160
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Sarandi
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009464-95.2024.8.16.0160   Processo:   0009464-95.2024.8.16.0160 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   15/10/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   IZABEL CRISTINA GONÇALVES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) representado(a) por BRUNA GONCALVES BALOCK Réu(s):   LUIZ FERNANDO GARCIA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de LUIZ FERNANDO GARCIA, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/1997. A denúncia descreve a conduta do acusado da seguinte forma: “No dia 15 de outubro de 2024, por volta das 12h50min, em via pública, no cruzamento entre a Avenida Anchieta e a Rua Chico Mendes, nesta cidade de Sarandi/PR, LUIZ FERNANDO GARCIA, agindo culposamente, com manifesta imprudência e inobservando o dever objetivo de cuidado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, avançou o sentido preferencial com seu veículo Hyundai/HB20, placas “QOM2B40/PR”, colidindo com Izabel Cristina Gonçalves, que conduzia sua motocicleta regularmente e foi ejetada após a colisão, falecendo em razão de “choque hemorrágico, traumatismo abdominal e politraumatismo”, causados pela ação contundente do abalroamento (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.4, filmagem de seq. 39.1, laudo de exame de necrópsia de seq. 39.2 e laudo de exame de local de acidente de seq. 39.3).”. O inquérito policial teve início através da Prisão em Flagrante do acusado (mov. 1.3), que foi substituída pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal. A denúncia foi oferecida em 17 de fevereiro de 2025 (mov. 45.1) e recebida em 19 de fevereiro de 2025 (mov. 54.1). O acusado foi citado (mov. 101.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 89.1), por meio de defensor constituído (mov. 36.2). Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária (mov. 105.1), foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução (mov. 146.1 e 204.1), foram ouvidas as testemunhas/informantes de acusação, Diego Barbosa Gomes de Souza, Renaldo Guido, Caroline Ariane Tendulo da Costa e José Darilson Ramos de Souza. Por fim, o réu foi interrogado. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a comprovação da materialidade e autoria delitiva e pugnou pela condenação do denunciado nos termos da peça acusatória. Sugeriu, ainda, a dosimetria da pena, oportunidade em que salientou a presença da agravante genérica da reincidência, a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena e ser incabível os institutos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal. Por fim, requereu a fixação de danos em favor da vítima (mov. 202.1). Os antecedentes criminais do denunciado foram atualizados (mov. 205.1). A defesa, por sua vez, sustentou, preliminarmente, a nulidade da decisão que indeferiu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reavaliação do Acordo de Não Persecução Penal, sob o argumento de que…

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